TJSP - 1003662-97.2017.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003662-97.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Edson Moraes da Silva e outros - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, SE A PARTIR DA CITAÇÃO OU DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO, É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.133 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO ADMISSÍVEIS APENAS SE A DECISÃO EMBARGADA CONTIVER VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM SUA OPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 405; CPC, ART. 240.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001742-87.2024.8.26.0400, REL.
JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 25/03/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:13
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 12:35
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:53
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 09:33
Processo Cadastrado
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04/08/2025 16:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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