TJSP - 0001922-04.2008.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001922-04.2008.8.26.0097 (097.01.2008.001922) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Banco do Brasil S.A. - Ireu Moreira - - Seringal Paulista Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, manejada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Ireu Moreira e Seringal Paulista LTDA, na qual a parte exequente postula a satisfação da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em título judicial (Acórdão).
O cumprimento de sentença iniciou-se em 23/01/2015, conforme se verifica à fl. 442.
A parte executada não foi localizada para o cumprimento da obrigação, e a r. decisão de fl. 458 determinou a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, em 03/05/2016.
A parte exequente silenciou até a presente data quanto ao prosseguimento.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se verifica à fl. 484. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, o art. 206-A do Código Civil estabelece que A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
O art. 921 do Código de Processo Civil, em sua atual redação, disciplina o fluxo da prescrição intercorrente no processo de execução.
Conforme o §4º do referido artigo, O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que se inicia automaticamente após a ciência da primeira diligência negativa, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou de arquivamento dos autos.
No presente caso, a parte exequente teve ciência de que havia decorrido o prazo para comprovação do pagamento nos autos, em 03/05/2016, conforme se verifica à fl. 457.
A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente promovesse diligência útil à satisfação do crédito.
Previamente à presente decisão, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição (fl. 482), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 921, §5.º, parte final, CPC).
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:47
Declarada Decadência ou Prescrição
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01/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:48
Evoluída a classe de 22 para 156
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21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 20:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/11/2017 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 16:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 12:02
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2016 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2016 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2016 18:25
Proferido Despacho
-
02/05/2016 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2016 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2016 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 14:31
Ato ordinatório
-
05/11/2015 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2015 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2015 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2015 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2015 18:15
Proferido Despacho
-
25/05/2015 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2015 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2015 18:50
Decisão
-
03/03/2015 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2015 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2015 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2014 18:27
Proferido Despacho
-
11/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
07/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
04/05/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
03/05/2010 08:56
Recebimento de Carga
-
16/04/2010 17:42
Carga Outro
-
16/04/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
13/04/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
08/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
17/02/2010 16:01
Averbação Registrada
-
11/02/2010 00:00
Alteração de Averbação de Sentença
-
11/02/2010 00:00
Averbação de Sentença
-
01/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
19/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/12/2009 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2009 00:00
Sentença Proferida
-
30/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
29/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
27/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/07/2009 00:00
Aguardando Retirada
-
17/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
24/06/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
05/06/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
20/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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19/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
28/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
27/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
24/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
30/12/2008 00:00
Conclusos para julgamento
-
23/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
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11/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
09/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
13/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
19/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
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16/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
30/05/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
29/05/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2008 11:36
Recebimento de Carga
-
06/05/2008 10:54
Carga à Vara Interna
-
06/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2008 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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