TJSP - 1011629-26.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011629-26.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mateus Lima de Freitas - Vistos, A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Dos documentos apresentados verifica-se que apesar de desempregado, seu salário contratual era de R$ 2.494,00 por mês e as operações financeiras dos extratos das contas bancárias indicam movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência.
Os cartões de crédito somam quase R$ 4.000,00 de fatura mensal bem como os extratos bancários indicam a movimentação de R$ 9.736,95 no Bradesco; R$ 17.058,66 no Mercado Pago em maio de 2025; além de diversas entradas e saídas via PIX no Santander.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP) -
02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:46
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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