TJSP - 1005088-66.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2025 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
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16/09/2024 21:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:34
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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30/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
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27/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:33
Conclusos para Sentença
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18/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 15:54
Petição Juntada
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17/03/2024 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2024 17:31
Petição Juntada
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19/02/2024 15:40
Petição Juntada
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02/02/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
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24/01/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:15
Réplica Juntada
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10/10/2023 14:56
Emenda à Inicial Juntada
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28/09/2023 14:37
Petição Juntada
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25/09/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
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21/09/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 15:29
Contestação Juntada
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30/08/2023 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 13:36
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB 106769/SP) Processo 1005088-66.2023.8.26.0108 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Makro Atacadista S/A -
Vistos.
Trata-se TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MAKRO ATACADISTA S.A. em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Conquanto a parte autora tenha nomeado a petição inicial como pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, requereu, nos pedidos, a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do CPC.
No caso, realmente o pedido há de ser apreciado como tutela cautelar, e não antecipada.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Em uma análise sumária, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar sem a oitiva da parte contrária (artigo 300, §2º, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, CPC).
De fato, conforme noticiado na inicial, o Estado ainda não ajuizou ação de execução fiscal em seu desfavor.
Contudo, a constituição do crédito impede a obtenção de certidão negativa, o que pode trazer prejuízos às atividades econômicas da autora, como restrições de crédito e proibição de contratar com o Poder Público.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial admite a apresentação de seguro garantia para fins apenas de não inscrição do nome no CADIN e de expedição de certidão de regularidade fiscal, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito ante a taxatividade prevista no inciso II do art. 151 do CTN para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL AIIM Seguro garantia Inscrição no CADIN Suspensão Possibilidade: O seguro garantia não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, porque não equiparado ao depósito do montante integral e às outras hipóteses legais, mas é suficiente para obstar a inscrição no CADIN, bem como permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000282-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023).
Sendo assim, defiro liminarmente a tutela cautelar em caráter antecedente para receber as apólices de Seguro Garantia ofertadas nos autos, como antecipação de garantia do débito decorrentes dos Autos de Infração nº 4.146.991-4 e 4.146.990-2, e, por consequência, determinar que, enquanto perdurarem os efeitos da tutela os débitos em questão não representem óbice ou justifiquem a aplicação de qualquer medida constritiva de direitos.
Fica possibilitada, assim, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como a exclusão/suspensão do nome da autora no CADIN e quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito ou, se já inscrito, que seja determinada sua retirada imediata pelo débito em questão.
Servirá cópia da presente decisão como ofício para a Fazenda do Estado de São Paulo, cuja distribuição será de incumbência da própria interessada, comunicando a garantia do débito e determinando, se o caso, a exclusão da autora do CADIN-SP e demais órgãos de proteção ao crédito.
Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, pelo portal, para que apresente contestação no prazo de cinco dias (artigo 306, CPC), a qual deverá se limitar, neste momento, ao disposto no pedido cautelar (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que o pedido seja a mera confirmação da tutela (natureza satisfativa), caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (artigo 308, caput, CPC).
Apresentado o pedido principal, o feito seguirá o procedimento comum.
Intime-se. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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