TJSP - 1003005-97.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/04/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 23:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Eduardo Batista Antunes (OAB 421888/SP) Processo 1003005-97.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresinha de Jesus de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Malgrado a manifestação das partes pelo julgamento antecipado, observo que o processo não se encontra apto a julgamento.
Depreende-se da manifestação da ré que a autora teria apresentado os documentos de fl. 191, também encartados às fls. 333/340 para a celebração do negócio jurídico.
Não restou claro, porém, se a contratação se deu de forma física e, consequentemente, com a assinatura da autora ou de forma eletrônica, ponderando que os documentos de fls. 381/382 e 383/384 não se encontram assinados.
Impõe-se, portanto, melhor elucidação do contexto fático relativo ao contrato impugnado neste processo.
Fixo, portanto, como ponto controvertido a regularidade da contratação, notadamente a identidade do contratante, impondo à ré, com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova.
Quanto ao tópico, anoto ser imposto à instituição financeira dever de cuidado para zelar pela precisa identidade do contratante.
Tratando-se de contrato assinado fisicamente, deverá a ré apresentar cópias do original, ficando desde já designada perícia grafotécnica.
Sem prejuízo, rejeito as preliminares.
A inicial descreve satisfatoriamente a pretensão da autora e os pedidos, cabíveis ou não, decorrem da descrição fática e jurídica.
Eventual procedência ou improcedência é questão de mérito.
Prejudicada a preliminar de ausência de interesse de agir ante a pretensão resistida.
No que se refere à gratuidade da justiça, depreende-se não haver demonstração efetiva de signo de riqueza da autora.
Por fim, o valor da causa foi atribuído conforme o pedido, sendo a procedência ou não questão de mérito.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 03:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015488-65.2023.8.26.0068
Raquel Cristina Quissi Bernardes Elias
Durval Eduardo Duarte
Advogado: Paulo Roberto Quissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 18:18
Processo nº 1003227-29.2022.8.26.0157
Raquel de Jesus Mendes
Prefeitura Municipal de Cubatao
Advogado: Adriana de Fatima Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 12:32
Processo nº 0004563-90.2020.8.26.0566
Cooperativa de Econ e Cred Mutuo dos Den...
Fernando Luiz Cordeiro
Advogado: Wendell Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2020 12:02
Processo nº 0003150-26.2023.8.26.0020
Adahilton de Oliveira Pinho
Gp Nutri com Sup Alimentares Eireli ME
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2019 10:31
Processo nº 0005062-31.2023.8.26.0223
Alexandre Aparecido Lino do Vale
Serasa S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 15:15