TJSP - 1003389-69.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003389-69.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devanir Ribeiro - Giga Mais Fibra Telecomunicacoes S.a - - Click Internet Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer ajuizada por DEVANIR RIBEIRO em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A e CLICK INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que tem sido incessantemente importunado por cobranças e contatos de telemarketing referentes a serviços de internet de fibra, supostamente oriundos da parte ré.
Alega que não possui qualquer vínculo contratual ou relação jurídica com as referidas empresas, tampouco possui dívidas para com elas.
Os contatos, iniciados sem aviso prévio, ocorrem de maneira persistente e reiterada, chegando a quatro ou cinco ligações diárias, perturbando significativamente a sua rotina e seu sossego.
O teor das ligações frequentemente aborda a necessidade de se falar com "ELIAS", seu filho, para tratar de supostas dívidas e propostas de acordo.
Assim, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos (fls.14/16).
Foram deferidos os beneficios da assistência judiciária ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls.17/19).
Citada, a ré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou contestação (fls.38/44), alegando, preliminarmente, a ausência de relação jurídica com a empresa CLICK INTERNET LTDA, rechaçando a tese de grupo econômico.
No mérito, informou que o número de telefone da parte autora estava, de fato, atrelado a um cliente seu, de nome Elisnar Rodrigues de Faria Ribeiro, que seria parente próximo, possivelmente seu filho, conforme reconhecido na exordial.
Sustentou que não localizou registro de contato da parte autora em sua central de atendimento noticiando os fatos antes da propositura da ação.
Defendeu a inexistência de abalo moral, sob o argumento de que não houve ato ilícito de sua parte, tampouco nexo causal entre sua conduta e o alegado dano.
Postulou a improcedência dos pedidos.
Citada, a ré CLICK INTERNET LTDA apresentou contestação (fls.297/303), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Assim, esclareceu que não possui qualquer relação jurídica, contratual, societária ou de grupo econômico com a empresa GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., atuando como empresa independente.
De forma subsidiária, defendeu a total improcedência dos pedidos por ausência de provas quanto à existência de relação jurídica entre as partes, prática de ato ilícito de sua parte, ou nexo de causalidade com os alegados danos morais.
Afirmou que não há relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e negou a ocorrência de dano moral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF.
Segunda Turma, RE 101171, Rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05/10/1984). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34 Pois bem.
Alegou a Requerida CLICK INTERNET LTDA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tese essa que encontra respaldo nas provas documentais e nas alegações apresentadas em sua contestação, bem como nas informações indiretamente fornecidas pela própria corré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. À falta de outras preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Na presente lide, há uma relação de consumo.
A parte autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço de telefonia.
De outro lado, a parte ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Analisando os autos, observo que tornou-se incontroverso as ligações realizadas pela parte é ao autor visando a cobrança de valores.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Na seara consumerista na qual se insere a relação mantida entre as partes, dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Ademais, uma vez que a parte requerida tomara conhecimento de que a linha telefônica não pertence de fato ao devedor, imprescindível a abstenção das ligações direcionadas ao autor, que não mais se justificam.
Nos termos do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
A companhia telefônica, como prestadora de serviço público essencial, está obrigada a garantir a adequação, segurança, eficiência e continuidade do serviço, conforme previsto no artigo 22, da Lei n.º 8.078/90.
Isso inclui não apenas o funcionamento técnico do serviço, mas também o respeito à dignidade e à tranquilidade do consumidor.
O envio excessivo e reiterado de mensagens e ligações, especialmente de cunho publicitário ou de cobrança, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 42 do CDC, quando realizada de forma vexatória ou constrangedora.
Tal conduta também viola o direito à privacidade e ao sossego, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige consentimento explícito para o uso de dados pessoais com fins comerciais. É dever da companhia telefônica prestar serviço adequado e seguro, e também adotar medidas eficazes para impedir que o consumidor seja importunado por mensagens e ligações excessivas, sob pena de responsabilização civil por danos morais e materiais.
No caso em comento, restou evidenciado que a parte requerida não prestou serviço de qualidade à parte autora vez que, insistentemente, permitiu que várias ligações e mensagens de cobrança que não foram por esta contraídas fossem enviadas, situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano e configura o dano moral passível de indenização, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: DANO MORAL - Contrato de financiamento Inadimplência - Cobranças exageradas Ligações incessante e diversas mensagens de texto para cobrança Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento - Indenização- Cabimento -. - A hipótese na qual a instituição financeira incessantemente efetua dezenas de ligações acompanhadas de mensagens de texto para cobrança de dívida, ainda que devida, merece ser reparada com a fixação de indenização por danos morais.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010460-58.2020.8.26.0477; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Alegação de cobranças abusivas por parte da ré por dívida de terceiro Comprovação suficiente da cobrança excessiva pelo réu Instituição financeira não produziu qualquer prova para infirmar as alegações, ônus que lhe incumbia Banco sequer impugnou a alegação da parte autora de que se trata de dívida de terceira pessoa - Determinação de cessação das cobranças mantida - Danos morais configurados Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o patamar adotado por este e.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes Termo inicial dos juros de mora Data do evento danoso Verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ Responsabilidade civil extracontratual Correção de ofício - Negado provimento ao recurso, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1004230-94.2024.8.26.0562; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2025; Data de Registro: 19/06/2025).
Quanto à configuração do dano moral, reportando-me à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...".
Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed.
Saraiva, 18ª ed.,7ºv., c.3.1, p. 92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema sensibilidade (cfr.
TJRJ, Ap.
Civ. nº 8.218/95).
Assim, configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para, então, fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada que implique enriquecimento sem causa.
Não se pode olvidar, pois, que, na reparação do dano moral, o magistrado tem em mira o duplo objetivo, que se consubstancia na finalidade compensatória e, também, na pedagógica.
Ostenta, pois, de um vértice, o escopo de aceitável satisfação à injusta dor psicológica sofrida, e, de outro, também uma dosagem de caráter punitivo, no sentido de desestímulo à reiteração de condutas desse jaez a quem quer que seja. É o que se verifica na lição de CARLOS ALBERTO BITTAR, que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" ("Reparação Civil por Danos Morais", Ed.
RT, 2ª ed., pág.220).
Assim, consoante já se tem decidido, à míngua de uma legislação tarifária, o sentenciante deve fixar a indenização a título de dano moral em tais moldes, que não seja exagerada, a ponto de implicar enriquecimento sem causa; nem tão mesquinha, que deixe de atingir o desiderato de desestímulo à prática do ato ilícito e lesivo a outrem e de compensação pela dor sofrida.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios do art. 944 do CPC, entendo por bem fixar os danos morais devidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não representará enriquecimento sem causa do autor, mas que se encontra em consonância com a conduta da parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A a pagar ao autor DEVANIR RIBEIRO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do E.
TJSP desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I. - ADV: VANESSA ZANATTA PENA (OAB 107499/PR), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:48
Pedido conhecido em parte e procedente
-
22/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:51
Ato ordinatório
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:36
Ato ordinatório
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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