TJSP - 1509324-06.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509324-06.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Samas Ltda -
Vistos.
Fls. 61/89: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IMOBILIÁRIA SAMAS LTDA nos autos da execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, alegando, em síntese, a ilegitimidade de parte e a nulidade da CDA.
Fls. 111/115: A executada protocolou pedido para que a garantia em juízo (penhora a fls. 103/104), fosse substituída pelo bem imóvel objeto da presente Execução fiscal.
A Municipalidade apenas se manifestou acerca da Nomeação de Bens (fls. 119/120), quedando-se inerte quanto à exceção de pré-executividade oposta. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, observo que a Municipalidade apresentou recusa fundamentada quanto ao bem nomeado à penhora, rejeitando assim a substituição da garantia em juízo.
Ademais, ante os documentos juntados pela Executada, há de se reconhecer a ilegitimidade de parte em face da Imobiliária Samas LTDA.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE É cediço que a propriedade imobiliária se transmite com o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.
A teor no disposto no artigo 1.245 caput do Código Civil: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." O CTN, em seus artigos 32 e 34, define contribuinte como sendo o proprietário do imóvel, do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Também, digna de nota é a Súmula 399, do STJ, que dispõe caber à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
No presente caso, observa-se que o excipiente não é mais proprietário do imóvel objeto da presente ação executiva, haja vista o Contrato de Compromisso de Compra e Venda datado de 1976, acostado aos autos com a exceção de pré-executividade.
O contrato juntado aos autos a fls. 106/108 comprova que o imóvel fora alienado à terceiro, ELIANA CARNEIRO TELES, corresponsável na presente execução.
O bem foi alienado há mais de 40 anos, logo, não mais persiste a legitimidade passiva do antigo proprietário IMOBILIÁRIA SAMAS.
Ainda, há que notar que a compromissária no contrato de fls. 99/101, Sra.
Eliana, já consta no cadastro municipal como corresponsável, sendo ela a atual possuidora e responsável pelo imóvel.
A transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no polo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, consoante definido na Súmula 392 do STJ.
DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Quanto à questão controvertida sobre a nulidade do título executivo, esta demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via cognitiva da via defensiva eleita, devendo ser objeto de embargos à execução, após garantia do Juízo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para reconhecer tão-somente a ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA SAMAS LTDA.
Por consequência JULGO EXTINTA EM PARTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, tão-somente, para para determinar a exclusão da parte IMOBILIÁRIA SAMAS LTDA do polo passivo da demanda, devendo a ação executiva prosseguir em relação à atual proprietária e corresponsável ELIANA CARNEIRO TELES.
Fica desde logo DEFERIDO o levantamento dos valores penhorados nos autos (fls. 103/104), em favor da IMOBILIÁRIA SAMAS LTDA.
Para tanto, deverá juntar aos autos, em 05 dias, formulário próprio disponibilizado em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, para a expedição do respectivo mandado de levantamento da importância penhorada nos autos.
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais.
Assim, deixo de condenar a Fazenda-exequente nas custas processuais em razão da isenção do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/03, porém, em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo do teto gradual do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o ajuizamento ou de sua última atualização, pela TAXA SELIC e incidirão a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Certificado eventual decurso de para a interposição de recurso da presente decisão, deverá a serventia: I - Proceder à baixa da parte IMOBILIÁRIA SAMAS LTDA no histórico de parte, junto ao sistema SAJ.
ANOTE-SE e CERTIFIQUE-SE.
II - Emitir ato ordinatório para VISTA À EXEQUENTE, via Portal de Intimações, a fim de que a exequente, em 30 dias, providencie a regularização dos autos, substituindo a CDA objeto da presente ação executiva, na qual deverá constar somente o nome do corresponsável, ELIANA CERNEIRO TELES, sob pena de extinção.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em apartado.
Intime-se. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP) -
02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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10/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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12/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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12/06/2025 16:02
Ato ordinatório
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12/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:33
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:18
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/05/2025 10:21
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:53
Processo Suspenso por 1 ano
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25/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:26
Processo Suspenso por 1 ano
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27/03/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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02/11/2024 03:59
Suspensão do Prazo
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12/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2024 00:14
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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