TJSP - 4006828-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006828-77.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LIVOLTENA RODRIGUES DE GOESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. 2. Em razão da alegação de urgência, analiso desde logo o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação proposta por LIVOLTENA RODRIGUES DE GOES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Logan Life 10MT, placas QWT0A41, assumindo o pagamento de 60 parcelas de R$ 534,35; b) constatou que os juros foram estabelecidos em taxa acima da média praticada na época e a metodologia de cálculo dos juros é abusiva pela capitalização; c) a instituição financeira incluiu tarifas não contratadas e não informadas previamente, tornando a obrigação excessivamente onerosa.
Requer tutela antecipada para: a) efetuar o depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido ou, alternativamente, no valor contratado; b) determinar que a ré se abstenha de negativar débitos do contrato em discussão; c) ser mantido na posse do veículo. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Ausente a probabilidade do direito, pois a aplicação de taxa de juros acima da média praticada no mercado ou a adoção de determinada metodologia de cálculo das parcelas, com ou sem a capitalização dos juros, por si só não é suficiente para afirmar a abusividade dos juros, demandando maior análise, incompatível com esta fase de cognição sumária.
No Tema 958 o STJ definiu ser possível a cobrança das taxas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, salvo se o serviço não for prestado ou se o valor for abusivo.
Não há elementos nos autos que demonstrem ou mesmo indiquem que tenha ocorrido alguma dessas exceções.
Int.
Guarulhos, 28/08/2025 -
29/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
29/08/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVOLTENA RODRIGUES DE GOES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005703-74.2025.8.26.0224
Luigi Honorato Pinto
Colegio Davilohn LTDA
Advogado: Mayara dos Santos Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:16
Processo nº 1003339-40.2025.8.26.0400
Associacao Educacional de Ensino Superio...
Natalia Rodrigues Ignacio
Advogado: Monize Barboza Salvione
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:18
Processo nº 1000981-18.2025.8.26.0137
Neide Aparecida de Oliveira
Prefeitura Municipal de Cerquilho
Advogado: Thabata Cattai de Nadai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 16:05
Processo nº 0000934-88.2025.8.26.0128
Ana Rita de Camargo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 17:45
Processo nº 2150506-80.2025.8.26.0000
Comitiva Comercio de Produtos Agricolas ...
Banco Safra S/A
Advogado: Joao Ricardo de Martin dos Reis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:04