TJSP - 4004965-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004965-28.2025.8.26.0405/SP AUTOR: AGNALDO NOCENTEADVOGADO(A): ROBSON DOMINGUES RIBEIRO (OAB SP363280) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização.
O autor mencionou que ficou ciente da existência de débitos em sua conta, em razão de empréstimo apontado pela ré,cuja contratação não autorizou.
Pugnou, assim, em sede de tutela de urgência, para que a Requerida interrompa os descontos mensais realizados na conta bancária do Requerente.
Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que este deve ser deferido.
A parte autora narra que nunca contratou com Banco requerido, desconhecendo, por completo, o contrato informado nos autos efetuado em seu nome e debitados em sua conta; tal fato encontra plausibilidade na medida em que se socorre do Poder Judiciário para ver cessados descontos das parcelas à eles referentes e no mérito o cancelamento desses contratos, tendo se insurgido em relação à transação inclusive por boletim de ocorrência.
Por outro lado, evidente que os descontos, por diminuírem o valor necessário a sua manutenção, lhe acarretam danos de difícil reparação, comprometendo seu orçamento.
Por tais motivos é que DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que cessem os descontos, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa no valor de cada desconto indevido que sobrevier após a intimação. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo autor à ré, objetivando o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO NOCENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:18
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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