TJSP - 1076941-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076941-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Avanzi Lopes - Ambec -
Vistos.
P. 180: O requerimento de suspensão do processo merece acolhimento em virtude do processamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema nº 59) perante o TJSP que, em decisão de admissibilidade de 12/06/2025, determinou o sobrestamento de todos os feitos em curso nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema nº 59), em ação declaratória c. c. indenizatória.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo em razão do IRDR é adequada, considerando a alegação de que a matéria já está pacificada e que a suspensão compromete a segurança jurídica.
III.Razões de Decidir 3.
O IRDR nº 59 foi admitido para uniformizar a jurisprudência sobre a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos de benefícios previdenciários, determinando o sobrestamento dos processos correlatos. 4.
A suspensão do processo é necessária para garantir a uniformidade e estabilidade dos precedentes, conforme art. 982, I, do CPC, não havendo previsão legal para prosseguimento parcial do feito.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos em razão de IRDR é medida que visa à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. 2.
A alegação de desnecessidade do IRDR não afasta a determinação de suspensão, que se aplica integralmente aos processos correlatos.
Legislação Citada: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2200271-20.2025.8.26.0000, Rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, j. 07/07/2025.
TJSP, AI 2206138-91.2025.8.26.0000, Rel.
Schmitt Corrêa, j. 08/07/2025.
TJSP, AI 2200344-89.2025.8.26.0000, Rel.
Lia Porto, j. 07/07/2025." (TJSP; AI 2233222-67.2025.8.26.0000; Relator:Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Assim, suspende-se o andamento do presente feito até julgamento definitivo do Tema nº 59.
Aguarde-se na fila de processo suspenso.
Int. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:06
Julgada Procedente a Ação
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18/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2024 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
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20/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
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18/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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