TJSP - 1079560-38.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:14
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079560-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Souza Bispo -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, restrições ao seu direito constitucional de ir e vir.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (P.A. 0007356-8/2024) e do auto de infração de trânsito (A.I.T. 1Q5103426) até o julgamento definitivo da lide.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito.
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado Int.. - ADV: EVERTON MORA RODRIGUES (OAB 127724/RS) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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