TJSP - 1503485-60.2025.8.26.0388
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503485-60.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA - Manifeste-se a defesa sobre a testemunha Luiz Antonio de Oliveira, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO SANCHES (OAB 381210/SP), JULIA CAROLINE VIANA (OAB 485953/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503485-60.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA -
Vistos.
Apresentou o réu defesa prévia, arguindo as seguintes preliminares: (i) caráter provisório da defesa por alegado cerceamento ante a impossibilidade de acesso a elementos probatórios; ii) ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; iii) ausência de justa causa para a abordagem policial; No mérito, a nulidade das provas por suposta perseguição e violência policial; desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e revogação da prisão preventiva.
Requer, ao final, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
Manifestação ministerial às fls. 275/278.
Quanto à preliminar sobre impossibilidade de acesso a elementos probatórios, desde já fica afastada, bastando tão somente a defesa solicitar acesso/cadastro, junto ao site da policia civil, não sendo atinente a este juízo, já que carece de solicitação/cadastro pelo próprio usuário.
No tocante à ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia, melhor razão não lhe assiste a defesa, vez que o instituto invocado, conforme preconizado pela legislação processual vigente, é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir do momento de sua detecção até seu descarte final.
Seu objetivo precípuo é garantir a idoneidade, autenticidade e integridade da prova, assegurando que ela não seja adulterada, substituída ou contaminada desde a sua coleta até a sua apresentação em juízo.
No caso em análise, a defesa não demonstrou de forma inequívoca que a prova em questão apresenta falhas substanciais em sua cadeia de custódia, que comprometem severamente sua confiabilidade e integridade.
A alegação de que não há menção explícita sobre o local exato e as condições da coleta do material; a forma de acondicionamento inicial das porções apreendi-das, que garanta sua inviolabilidade; o transporte do material até a delegacia e, posteriormente, ao instituto de criminalística, a identificação e assinatura de todos os responsáveis pelo manuseio do material em cada etapa, trata-se de mera formalidade que não o condão de acarretar qualquer nulidade processual.
Ademais, o fragrante foi objeto de análise, estando formalmente em ordem, tanto que foi devidamente homologado por não vislumbrar qualquer nulidades a serem sanadas (fls. 63/65).
Por fim, com relação à alegação de ausência de justa causa para a abordagem policial, é matéria que se imbrica ao mérito, e com ela será analisada.
Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo, pois, falar-se em ausência de justa causa.
Destarte, cumprido o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, com a apresentação de resposta pela defesa, ainda que de caráter provisório, não ficou configurada nenhuma hipótese a impedir o recebimento da denúncia, tratando-se, sim, de questões a serem dirimidas no curso da instrução.
Assim, recebo a denúncia oferecida contra CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 57240197, CPF *29.***.*54-97, pai ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe JOELMA EVANGELISTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 19/01/2001, de cor Branco, natural de Sud Mennucci - SP.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Lavínia - R.
Gov.
Mário Covas, 11800 - CEP 16850-000, Lavinia - SP.
Endereço: Centro de Detenção Provisória, Lavinia - SP, dando-o como incurso no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Diante disso, designo audiência de instrução, interrogatório para o dia 25 de setembro de 2025, às 14h30m.
Cite-se e requisite-se.
No mais, passo a análise da liberdade provisória.
Neste momento, entendo que o pedido deve ser INDEFERIDO.
A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem.
Observa-se que a legislação penal e processual penal, sob os influxos da forma normativa da constituição, e irradiação de efeitos práticos em cada uma das relações jurídicas, foi progressivamente relativizada, com a criação de mecanismos alternativos ao encarceramento.
Porém, o julgador deve ter por norte, sempre, o cotejo entre os direitos envolvidos, balizando-os em sopesamento concreto.
E, se por um lado a liberdade individual é prestigiada em seu ápice, forçoso asseverar que não se tolera uma proteção penal deficiente.
Deveras, a dimensão dos direitos fundamentais inerentes à persecução penal não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal.
Inserem-se nesse preceito constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade.
Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância, logo no caput do artigo 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do indivíduo contra as ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra ataque de terceiros inclusive do acusado mediante a correspondente e necessária ação coativa (potestas coercendi) ou punitiva (ius puniendi).
O direito à segurança também constitui uma das formas de realização da dignidade da pessoa humana.
Certamente, a preocupação em se estabelecer um ambiente em que reina a tranquilidade e a paz social, livre da instabilidade gerada pelas infrações penais, justifica-se por conta da necessidade em se assegurar o desenvolvimento da pessoa humana, cujo exercício pressupõe a existência de harmonia (BECHARA, 2005, P. 44).
Como paralelo ao dever estatal de assegurar a liberdade humana, o dever de garantir segurança, como imperativo constitucional (artigo 144, caput, CF), não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com respeito aos direitos fundamentais dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, da punição do responsável (FISCHER, 2010, p. 36).
No direito penal e processual penal salienta ÁVILA (2006, p. 55) podem ser identificados, ao menos, três titulares de interesses contrapostos: acusado, vítima e coletividade. É do equilíbrio desses interesses que resulta a ponderação complexa do dever de proteção penal. (...) Em relação à vítima e à coletividade, há um direito fundamental de proteção penal, no sentido de que o Estado proteja os bens jurídicos mais relevantes à agregação do tecido social mediante normas incriminadoras, com penas proporcionais, bem como exige a realização concreta desse sistema de justiça criminal de forma eficiente.
Esse dever de proteção penal eficiente possui relevância até mesmo para convivência harmônica e ordenada da sociedade, que deve estar, e sentir-se, segura diante de situações conflitivas que ameacem ou turbem sua liberdade e sua incolumidade física.
A propósito, observa ÁVILA (2006, p. 69), reportando-se ao ensinamento de HEINZ ZIPF, que a ausência de uma tutela penal efetiva favorece a tendência de fortalecimento de instâncias extra-estatais de penalização (como, e.g., grupos de extermínio), a quebra de confiança na tutela jurídica eficaz e o fomento das tendências de autodefesa.
Essa, aliás seria a função mais importante do Direito Penal no entender de FERRAJOLI (2002, p. 270), que identifica na proibição e na ameaça penais o meio legítimo para proteger os possíveis ofendidos contra os delitos, e no julgamento e inflição de pena, o instrumento de proteção dos réus (e dos inocentes suspeitos) contra vinganças e outras reações, formais ou não, mais severas.
Em igual direção se põe ROXIN (1993, p. 76), ao asseverar que o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo.
E quando o Estado se mostra incapaz de oferecer essa proteção, abre-se maior oportunidade para um fenômeno primitivo, mas ainda comum em alguns povos, o linchamento, o justiçamento sumário, que se explica tano pela natureza violenta e irracional de certos indivíduos (independentemente da classe social ou nível econômico), quanto pelo generalizado descrédito nas instituições que integram o sistema punitivo de uma dada sociedade.
No caso dos autos, em análise atenta, verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado.
Não há nenhum fato novo entre a decisão anterior e a petição protololizada.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão anteriormente decretada. - ADV: JOSE ROBERTO SANCHES (OAB 381210/SP), JULIA CAROLINE VIANA (OAB 485953/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:21
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 13:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/07/2025 09:57
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:11
Mudança de Magistrado
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:57
Mudança de Magistrado
-
28/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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