TJSP - 1008113-09.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008113-09.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Lucelia Goncalves Leite -
Vistos.
Consoante artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4º).
Desse modo, o valor da causa no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi eleito como fator de competência absoluta.
Logo, não se admite pedido ilíquido ou mesmo resultante de mera estimativa da parte autora, pois ele deverá estar tanto próximo quanto possível do efetivo resultado financeiro pretendido.
Acerca da importância do valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ensina a mais autorizada doutrina: A matéria pertinente ao valor da causa assume, em nossa sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis, além das várias implicações de ordem pública e consequências práticas, tendo-se em consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado; fixa as competências originária e recursal, serve de base para cálculo e depósito de custas processuais; é parâmetro, em algumas hipóteses para a fixação de honorários advocatícios (no caso de sucumbência em segunda instância) (...) Assim, o valor de uma causa há de ser determinado com base na demanda, vista em si mesma, por intermédio de seu objeto (mediato ou imediato) e causa de pedir (remota e próxima), motivo pelo qual a sua fixação dentro dos limites estabelecidos do caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, assim também devem ser compreendidos e observados no momento do ajuizamento da causa. (FIGUEIRA, Joel Dias, Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª edição, RT, p. 161/163) - Destaquei.
Tratando-se de servidor público questionando verbas salariais, deverá ser observado o parágrafo segundo do art. 2º da Lei 12.153/09, verbis: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo.
Desta feita, a fim de verificar a possibilidade de prosseguimento do feito no rito da Lei nº 12.153/09, a parte autora deverá emendar a inicial apresentando pedido condenatório certo, observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( art. 321, parágrafo único, do CPC).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, sob pena de extinção, trazer aos autos demonstrativos de pagamento referentes a todo o período não prescrito.
Int. - ADV: LEANDRO FADEL (OAB 275174/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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