TJSP - 1000531-43.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000531-43.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Fernandes Menezes Junior - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para o fim de CONDENAR o requerido João Vítor Silvestre a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atualizada desde a data do arbitramento nos termos da Sumula 362 do STJ e acrescida de juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há que se falar em condenação em custas, despesas processuais, por força da isenção prevista na norma contida nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.I.C. - ADV: HELENA BONANI FRANÇOSO (OAB 493978/SP), ANA LUISA BUENO DOMINGUES FRANÇOSO (OAB 300212/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:18
Sentença de Revelia
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16/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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