TJSP - 1007749-54.2024.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007749-54.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cambará -
Vistos.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não há na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Evidente o objetivo infringente do recurso, fruto do inconformismo da parte embargante com a decisão, em desarmonia com a natureza e a finalidade da via recursal declaratória.
Vale destacar a absoluta excepcionalidade de modificar-se o julgado por força da oposição de embargos de declaração, porque somente ocorre como consequência inexorável do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas.
Nessa direção, o seguinte julgado: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF- 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min.
Cezar Peluso, j. 28/03/2006, DJU 28/04/2006).
Trata-se de inconformismo com o posicionamento jurisdicional, que pode ser objeto de recurso apropriado, se a parte assim o desejar.
A data do acordo e da sua homologação é anterior à notícia do descumprimento e da ordem de penhora no Sisbajud.
Após comunicação do descumprimento e retomada do processo, os termos do acordo devem ser revistos, se o caso.
Ademais, a cláusula do acordo que prevê situação futura e hipotética não é válida ("se houver descumprimento, se houver penhora, quero receber o que penhorar").
Some-se a isso o fato de que o valor já foi desbloqueado nas contas da executada e não há saldo nenhum a ser levantado.
O credor, portanto, não deve abater da conta e deve manter as parcelas do acordo.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 19:55
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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23/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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