TJSP - 1524311-05.2025.8.26.0228
1ª instância - 27 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/09/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524311-05.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Roubo - ANDERSON DO CARMO JUNIOR -
Vistos.
Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado ANDERSON DO CARMO JÚNIOR.
Assim sendo, RECEBO a denúncia.
Defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando-se.
Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos da cota ministerial de fls. 64/66, em que pesem os esforços da Defesa, inviável o deferimento neste momento processual, considerando que não houve alteração no cenário fático-jurídico desde a recentíssima decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 30/33).
O acusado está sendo processado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, havendo indícios suficientes de materialidade do crime e autoria delitiva, que permitem a segregação cautelar, ressaltando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, conforme se extrai dos depoimentos de fls. 04, 05 e 11.
Ademais, em que pese a primariedade do réu, a gravidade concreta do delito em questão, revela que sua liberdade representa risco à ordem pública.
Ora, foi preso em flagrante na posse da motocicleta da vítima e empreendeu fuga ao notar a presença dos policiais militares.
Ainda, sem adentrar no mérito, consta do depoimento da vítima que foi ameaçado com uma arma de fogo, a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta.
Vale ressaltar, também, que a prisão do réu é garantia da instrução criminal, à medida que possibilitará que a vítima seja ouvida em Juízo sem temores e receios, podendo realizar o livre reconhecimento do réu.
Diante de tal quadro, e diversamente do alegado pela Defesa, não é certo que será imposto ao réu regime menos gravoso para cumprimento da reprimenda, na hipótese de condenação, razão pela qual não há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar.
Pelos mesmos fundamentos supra elencados, as medidas cautelares alternativas à prisão não surtiriam o efeito almejado de proteção à ordem pública e à instrução processual.
Portanto, ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, indefiro o pedido formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva do réu ANDERSON DO CARMO JÚNIOR.
Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP) -
03/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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25/08/2025 10:08
Evoluída a classe de 280 para 279
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:55
Juntada de Mandado
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21/08/2025 14:07
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:43
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/08/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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