TJSP - 0000713-26.2023.8.26.0274
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:23
Expedição de Carta.
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28/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:45
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB 207882/SP), Fabio Ferreira D'avila (OAB 159627/RJ) Processo 0000713-26.2023.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dulcinea Ferreira dos Santos - Exectdo: Associacao Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos do Brasil - Aataps -
Vistos. 1.) Ante a informação de quitação do débito (fl. 23-24), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.) Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 22 consoante o formulário de fls. 25. 3.) Fica a executada intimada, por meio de seu advogado, através da publicação da presente sentença, a comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das custas finais pela satisfação da execução (art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03), no valor de 1% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESP/2023, equivalente a R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. 4.) Decorrido o prazo sem informação do pagamento, intime-se pessoalmente a executada, via postal e ou por Oficial de Justiça. 5.) Permanecendo inerte, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 6.) Oportunamente, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
24/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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