TJSP - 1023381-70.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023381-70.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - ESPÓLIO DE OSVALDO DA CUNHA DIAS - - JOSÉ MARIA BARROSO e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), WILLYAN JOSE DE MORAES (OAB 35254/SC), WILLYAN JOSE DE MORAES (OAB 35254/SC), WILLYAN JOSE DE MORAES (OAB 35254/SC), WILLYAN JOSE DE MORAES (OAB 35254/SC) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:16
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:58
Autos no Prazo
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:25
Concedida a Dilação de Prazo
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25/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 13:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:07
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 15:59
Decisão
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05/08/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 22:09
Suspensão do Prazo
-
24/06/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2019 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2019 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2019 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2019 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 00:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2018 05:50
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 16:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 17:54
Decisão
-
26/07/2017 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 11:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2017 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2017 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 18:34
Decisão
-
13/07/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2017 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2017 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2017 19:08
Decisão
-
27/06/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2017 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2017 15:39
Decisão
-
01/06/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2017 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2017 18:23
Decisão
-
19/05/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2017 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2017 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2017 19:12
Decisão
-
14/02/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2016 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2016 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2016 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2016 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2016 19:56
Decisão
-
12/08/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2016 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2016 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2016 17:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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18/07/2016 16:10
Conclusos para despacho
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07/07/2016 16:25
Conclusos para decisão
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28/06/2016 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2016 01:16
Suspensão do Prazo
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12/12/2015 02:04
Suspensão do Prazo
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23/11/2015 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2015 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2015 09:57
Decisão
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18/11/2015 16:13
Conclusos para despacho
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19/09/2015 15:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/02/2015 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/02/2015 11:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2014 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2014 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2014 19:51
Decisão
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22/11/2014 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2014 12:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/10/2014 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2014 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2014 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2014 12:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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29/08/2014 11:58
Conclusos para despacho
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29/08/2014 11:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2014 11:49
Mudança de Classe Processual
-
23/06/2014 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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