TJSP - 1032131-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032131-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fellipe Leon Avanzo - Stronger Yi Empreendimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
Fls.221/224: Embargos de Declaração opostos pela ré, inquinando de equivocada a decisão de fls.218, que determinou a suspensão do prazo para apresentação de contestação e não suspendeu, de plano, a vigência da tutela de urgência inicialmente conferida ao autor.
Tempestivos, os embargos são recebidos.
DESPROVIDOS, contudo.
Não há qualquer vício na decisão de fls.218.
Inicialmente, porque suspendeu o trânsito do prazo para contestação até que fosse definida e reapreciada a situação de tutela de urgência, em benefício do próprio réu, portanto.
Mas de todo modo, porque já apresentada a peça às fls.227/244, está prejudicada tal suspensão.
No mais, a decisão tão somente oportunizou o autor contrariar, se o caso, as ponderações da ré que buscaram reverter a tutela, tratando-se única e exclusivamente de conferência do efetivo contraditório entre as partes, mesmo em seara de concessão ou reconsideração de liminar.
Assim, também não se vislumbra vício passível de correção, conforme argumentos dos embargos que, por tudo, são afastados. 2 - Com relação à tutela de urgência: Confirmada pelo autor às fls.225/226 a data longeva da entrega das chaves, fragilizam-se os requisitos legais para a permanência da liminar que também considerou a circunstância (item 2.1 de fls.157).
A suposta contemporaneidade da entrega do bem e do surgimento dos vícios descritos no imóvel foi uma referência efetiva para a imposição de obrigação liminar em desfavor da ré, de sorte que a percepção atual de utilização longeva do bem, o desconhecimento da forma dessa utilização e origens do surgimento e progressão das infiltrações/vazamentos e eventos constituem todos componentes da lide exigentes de apreciação técnica e de análise em cognição exauriente, tratando-se a prova escorreita dos fatos de ponto fundamental para a definição das obrigações pertinentes.
Desta feita, ausente a plausibilidade do direito invocado, - e sem prejuízo da futura definição de deveres de reembolso de gastos urgentes assumidos pelo autor eventualmente a esta altura -, REVOGO a tutela de urgência e imposição de multa, aguardando regular tramitação e apresentação de provas, notadamente a técnica. 3 - Conte-se prazo legal para apresentação de réplica.
Int. - ADV: DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB 324388/SP), AILTON APARECIDO AVANZO (OAB 242469/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Decisão Determinação
-
15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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