TJSP - 1001506-17.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-17.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Delma Prates Paduanelli - Vistos etc.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
Promova a juntada de via legível dos anexos acostados aos autos (fl.18/24).
Com efeito, co caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência.
Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo autor.
Os documento juntados aos autos dão conta da existência de contrato de empréstimo consignado mencionado na peça inaugural, em favor do réu junto ao benefício previdenciário da autora.
Ao lado de tais elementos de prova, ressalto, ainda, a dificuldade do autor em fazer prova negativa, ou seja, de que não contraiu tal empréstimo.
O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que o autor pode vir a ter com o desconto de parcelas em seus já rasos benefícios previdenciários, o que pode comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que suspendo a exigibilidade do contrato n. 13431228 (vinculado ao Banco BMG) bem como, por consequência, o desconto de suas respectivas parcelas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à AGÊNCIA do INSS local, determinando a suspensão imediata dos descontos, única e exclusivamente com relação aos contratos acima descritos.
A impressão e entrega do expediente à autarquia descrita é de incumbência da parte interessada.
No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP) -
21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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