TJSP - 1011285-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011285-62.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Daniela Pascoal - Condomínio Edifício Nice - Vistos etc.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Compareceram as partes aos autos, informando a quitação do débito pela co-executada Luciana Pascoal.
Dessa forma, não subsiste interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução.
Portanto, deve ser considerado o fato superveniente, que tem substância para interferir no desfecho do processo, ex vi do art. 493 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.
Vale dizer, não há necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Diante desse quadro, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Após, feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se definitivamente, anotando-se a Movimentação 61615.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 20 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP) -
21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:22
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009685-68.2024.8.26.0041
Justica Publica
Victor Hugo Vieira Marciano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 09:13
Processo nº 3011948-48.2024.8.26.0000
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Luiz Carlos Troleze
Advogado: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 17:31
Processo nº 1009195-12.2025.8.26.0100
Rodrigo Avila Simoes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Avila Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:32
Processo nº 1011807-07.2023.8.26.0224
Yona Pinheiro dos Santos
Municipio de Guarulhos
Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 16:50
Processo nº 1000950-81.2022.8.26.0014
Claro S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rebecca Correa Porto de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00