TJSP - 1003842-79.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003842-79.2025.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Raissa de Freitas Xavier -
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAISSA DE FREITAS XAVIER, aduzindo que as partes firmaram em 20/05/2022 contrato de cédula de crédito bancário n.º 47773021 contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia, objetivando a aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Expôs, contudo, que incorreu a ré em mora, deixando de adimplir com as parcelas do contrato a partir da parcela vencida em 20/12/2024.
Pugnou pela procedência dos pedidos com a consolidação de sua propriedade sobre o bem objeto do contrato.
Foi concedida e efetivada a liminar (fls. 98/99 e 107).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 108/116, aduzindo abusividade dos juros praticados.
Formulou pedido de denunciação à lide do escritório Nelson Paschoalotto Advogados Associados.
Decisão rejeitando o pedido de denunciação à lide às fls. 145/146.
Réplica às fls. 159/219. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, consta dos autos que o veículo dado em alienação fiduciária, foi encontrado e apreendido pelo senhor Oficial de Justiça em 17/04/2025 (fls.107).
Indiscutível a constituição da parte ré em mora, eis que incontroverso o inadimplemento, ainda que aquela tenha alegado que há cobrança abusiva de juros no contrato firmado entre as partes.
Aliás, a pretensa revisão do contrato deve ser requerida em demanda própria, na medida em que não é objeto da presente demanda.
Neste sentido, não há que se acolher as alegações da autora, que, constituída em mora, não quitou seu débito junto ao requerente.
Concretizou-se, no caso em análise, uma das hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto-lei nº 911, de 1.10.69, pois a parte devedora deixou de pagar as prestações do financiamento, perdendo o direito à posse e ao domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BEM APREENDIDO.
POSSE CONSOLIDADA.
PURGA DA MORA.
NÃO COMPROVADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a redação do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004, o proprietário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovado o inadimplemento do devedor. 2.
Executada a liminar de busca e apreensão, em caso de não pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, possível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
A cláusula resolutória que trata do vencimento antecipado da dívida está amparada nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Bem como preceitua a Tese firmada no TEMA 722, STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Portanto, se pretendesse efetivamente retomar o bem, deveria a ré ter quitado o financiamento, no prazo legal, e não alegar em contestação suposta abusividade dos juros que contratou.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem apreendido em favor da parte autora.
Condeno a ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, considerando a gratuidade concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDO FERNANDES NARCIZO (OAB 172899/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 08:12
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:54
Juntada de Mandado
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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