TJSP - 1084582-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084582-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orquídea Palace Pães e Doces Ltda. - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
ORQUIDEA PALACE PAES E DOCES LTDA ajuizou a presente ação contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A objetivando, em síntese, declaração de inexigibilidade de débito.
Aduz que solicitou o cancelamento do contrato firmado entre as partes em 01/08/2022, tendo a ré imposto o pagamento de aviso prévio até 29/09/2022.
Relata o pagamento das mensalidades vencidas em agosto e setembro.
Aduz indevida negativação creditícia fundada na mensalidade vencida em 01/10/2022.
Pugna pela declaração de inexigibilidade e reparação moral.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 46/47).
Citado, o réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança (fls. 213/237).
Houve réplica (fls. 244/248). É o relatório.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, no art. 17, parágrafo único, dispunha: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Entretanto, a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195 da ANS.
Registre-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tem aplicabilidade nacional, restando determinado, além da anulação do dispositivo, a obrigação de a ANS publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva do julgado, de modo a conferir aos consumidores o direito de informação.
Assim, a imposição de aviso prévio de 60 dias e o prazo de fidelidade restaram expressamente vedados em razão do efeito erga omnes da decisão proferida nos autos da referida ação civil pública.
Convém ressalvar, inclusive, que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive para contratos coletivos empresariais (ou falso coletivo).
No caso, observo que o pedido de cancelamento do plano de saúde foi solicitado em 01/08/2022 (fls. 28), após o trânsito em julgado do referido decisum (noticiado como ocorrido em outubro de 2018, como se depreende do andamento processual do AREsp nº 1323136/RJ, no STJ), ou seja, a operadora já tinha (ou ao menos deveria ter) ciência de que o dispositivo normativo não mais amparava a validade e eficácia de tal cláusula.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de débito.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Contrato de seguro saúde.
Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde durante o prazo de 60 dias de aviso prévio contratualmente previsto para rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS.
Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Decisão com efeitos erga omnes.
Abusividade da cláusula configurada.
Ofensa ao CDC.
Irregularidade da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1064090-96.2020.8.26.0002; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2021; Data de Registro: 10/07/2021) Apelação.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito.
Alegação de ilegalidade de cláusula contratual que fixa exigência de aviso prévio de sessenta dias para a resilição unilateral imotivada, com imposição de pagamento de duas mensalidades respectivas, consoante artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não provimento.
Regulamento normativo da entidade reguladora de saúde suplementar, no ponto, declarado nulo por sentença proferida em ação civil pública (Processo nº 1074556-83.2019.8.26.0100, TRF-2ª Região), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, transitada em julgado em momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde.
Cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias, portanto, tornou-se ineficaz em razão da decisão judicial na ação civil pública, pois estava amparada especialmente pela disposição regulatória declarada inválida.
Refutada alegação de ato jurídico perfeito ou de força obrigatória do contrato.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001104-45.2021.8.26.0011; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) PLANO DE SAÚDE Rescisão de contrato Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias Previsão de que, em caso de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades Sentença que acolheu a pretensão inicial para reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio e declarar a nulidade do débito - Irresignação da ré Alegação da ré de que as referidas cláusulas são legais e que a notificação não respeitou a antecedência de 60 dias Descabimento Invalidade da multa ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, já declarada na ação civil pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" Precedentes Negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes que, consequentemente, deve ser reputada ilegal Dano moral "in re ipsa" decorrente da negativação indevida do nome da autora Indenização fixada em patamar adequado, considerada a razoabilidade e a proporcionalidade, sem que represente enriquecimento sem causa Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035215-32.2020.8.26.0224; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pessoa jurídica autora não teria recebido o segundo boleto para pagamento da mensalidade do plano de saúde, razão pela qual acessou um site, que pensava ser da ré, obtendo o documento e efetivando o pagamento.
Recebimento de cobranças da ré, que resultou na descoberta de que a autora teria sido vítima de fraude na emissão do boleto.
Ausência de condições de arcar novamente com o pagamento, a ensejar a tentativa de cancelamento do plano de saúde, condicionado ao pagamento de multa no valor de dez mil reais, motivando a propositura da ação.
Indeferimento da tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, para declarar rescindido o contrato e inexigível a cobrança de multa contratual relacionada à fidelidade ou ao aviso prévio.
Apela a ré, defendendo a exigibilidade da multa contratual, pela rescisão unilateral imotivada antes de 12 meses da vigência do contrato, eis que teria agido em exercício regular de direito.
Pondera que os efeitos da Ação Civil Pública, que declarou nulo o art. 17 da RN 195/2019, somente se aplicam às pessoas físicas que aderiram a contratos coletivos.
Descabimento.
Rescisão unilateral.
Autora enquadrada como pessoa jurídica de pequeno porte, cuja contratação do plano de saúde envolveu 7 vidas.
Equiparação a consumidora, nos termos da Teoria Finalista Aprofundada, haja vista sua evidente vulnerabilidade fática diante a ré.
A cobrança da pretendida multa não encontra esteio legal, na medida em que não prevista na Lei nº 9.656/98, tampouco na RN nº 557/2022 da ANS, responsável pela revogação da RN nº 195/2009.
Previsão do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 já havia sido declarada nula pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Inexistência de amparo para a aplicação da multa que impõe a manutenção da sentença.
Majoração dos honorários recursais.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004095-60.2022.8.26.0010; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2023; Data de Registro: 15/07/2023) Assim, inexigíveis as mensalidades vencidas após a formalização do pedido de rescisão em 01/08/2022.
A autora, entretanto, não requereu o reembolso das faturas pagas em agosto e setembro, limitando-se a impugnar a emissão, cobrança e indevida negativação para a fatura de outubro/2022.
Rescindido o contrato em agosto/2022, não se há falar na exigibilidade da mensalidade de outubro/2022.
Não bastasse a cobrança indevida, a ré empreendeu negativação creditícia (fls. 34) e insistiu na legitimidade da conduta em contestação.
Trata-se de conduta inescusável do réu que justifica e sustenta a reparação moral pretendida.
A configuração do dano moral nas hipóteses de indevida restrição creditícia prescinde de prova, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
A indenização, no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que à autora não tenha sido um bom negócio ter sofrido o mal pelo qual passou.
Na espécie, vislumbro adequada a fixação em R$8.000,00, atenta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivo Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato a partir de 01/08/2022 e a inexigibilidade da mensalidade vencida em outubro/2022, conforme pedido inicial.
Condeno o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da condenação.
Fica consignado que, para o cálculo dos consectários legais, deverá ser observada, a partir de sua vigência, a sistemática da Lei nº 14.905/2024.
A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:19
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022803-14.2024.8.26.0003
Edson Yassuhiko Ishikawa
Care Plus Medicina Assistencial LTDA.
Advogado: Suellen de Lima Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:34
Processo nº 1001749-08.2024.8.26.0224
Cleudson Narisawa de Aguiar
Banco Itaucard S/A
Advogado: Gilberto Eziquiel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 17:41
Processo nº 1016696-42.2017.8.26.0053
Wanderley Antonio Cavagna Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2017 15:36
Processo nº 1016696-42.2017.8.26.0053
Wanderley Antonio Cavagna Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:18
Processo nº 1519926-36.2019.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Cdhu do Estado de Sao Paulo
Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2019 23:51