TJSP - 1001427-26.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001427-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izilda Maria Darriva Castilho, - Via Pagseguro S/A - - Banco Bradesco S.A. - - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO -
Vistos.
IZILDA MARIA DARRIVA CASTILHO ajuizou em 05/02/2025 "ação declaratória de fraude bancária c/c indenização por danos morais e tutela antecipada" em face de PAGSEGURO INTERNET IP S/A, BANCO BRADESCO S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em síntese, que "(...) Um golpista, de identidade desconhecida, utilizou dados obtidos no processo público para enganar a Sra.
Izilda.
De forma ardilosa, esse criminoso se passou pela própria advogada da Requerente, utilizando até mesmo uma foto da patrona, e entrou em contato com a Requerente, alegando que ela havia "vencido" a ação judicial Requerente, que é idosa e encontra-se física e emocionalmente fragilizada devido aos acidentes vasculares cerebrais (AVCs), o que a deixa ainda mais vulnerável à manipulação do golpista.
Sem a clareza para questionar diretamente a verdadeira advogada sobre a veracidade das informações, e considerando o contexto de sua fragilidade emocional, a Requerente acreditou na falsidade das afirmações do golpista e não tomou as devidas providências para confirmar a autenticidade das informações que lhe foram passadas pelo suposto promotor.
Sob a influência desse golpista, a Requerente foi convencida a realizar diversas transferências de valores elevados para contas de terceiros.
As movimentações fraudulentas ocorreram da seguinte forma: Transferência de R$ 21.000,00 para Samanta Brito Domingues da Silva, Banco PagSeguro Internet IP S.A.; Transferência de R$ 20.000,00 para Lucas da Silva Sarmento, Banco Bradesco S.A.; Transferência de R$ 22.000,00 para Caio Cesar Fabra Gorrao, Banco PagSeguro Internet IP S.A.; Transferência de R$ 23.000,00 para Fernando Ferreira Lima, Banco Bradesco S.A.; Transferência de R$ 24.000,00 para Alessandra Souza de Farias, Banco PagSeguro Internet IP S.A.; Transferência de R$ 3.000,00 para Silvio Aparecido Bracioli, Banco PicPay.
Quando a Requerente percebeu que havia sido vítima de fraude, buscou imediatamente a ajuda de sua advogada, que a acompanhou até as instituições financeiras envolvidas, para tentar reverter as operações.
Contudo apesar dos esforços de Izilda e sua advogada, o Banco PicPay negou-se a fornecer dados relevantes, como a chave Pix ou CPF das contas "laranjas", dificultando ainda mais a identificação e recuperação dos valores desviados.
Diante da fraude sofrida, a Requerente prontamente elaborou um boletim de ocorrência, relatando os fatos e registrando a irregularidade das transações realizadas sem seu consentimento.
Esse documento reforça a comprovação do golpe e a necessidade de responsabilização dos bancos, que falharam em seus deveres de segurança e prevenção a fraudes (...)".
Requer "(...) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 cada, totalizando R$ 20.000,00, em razão da falha evidente na prestação de serviços bancários, que resultou na realização de transferências fraudulentas sem a devida autorização da Requerente (...) A devolução integral dos valores que foram transferidos de forma fraudulenta da conta da Requerente (...)".
Juntou documentos (fls.18/58).
A PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação (fls.65/81), alegando, em síntese, que "(...) as transferências foram realizadas mediante digitação dos dados do destinatário pelo próprio autor, em outra instituição financeira, e assim, ausentando de qualquer responsabilização do PagSeguro acerca da suposta fraude praticada, uma vez que a transação ocorreu com completa anuência Autoral ou se foi mediante fraude, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao PAGSEGURO, onde a parte autora sequer possui conta (...)".
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fls.135/136).
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação (fls.174/204), alegando, em síntese, que "(...) a Parte Autora transferiu voluntariamente a quantia, não podendo tentar transportar a responsabilidade da sua desídia ao Picpay e, para além disso, o Réu nada poderia fazer porque o dinheiro depositado não está disponível em conta, inexistindo falha na prestação do serviço pelo Picpay, tratando-se à evidência de fortuito externo e de culpa exclusiva da Parte Autora e terceiro, circunstâncias excludentes de responsabilidade (...)".
O Bradesco apresentou contestação (fls.293/323), alegando, em síntese, que "(...) a transação se deu exclusivamente por livre e espontânea vontade da própria Autora, ou seja, não houve comprometimento de suas credenciais, ou falhas no sistema de segurança.
Outrossim, ressalva-se que as transações PIX são realizadas de forma instantâneas e por esse motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado imediatamente ao beneficiário e o banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de maneira arbitrária (....) o reembolso na SGRE é de uso exclusivo para fraude eletrônica, sendo que no caso em questão não se enquadra pois, supostamente, a Autora foi vítima de um golpe, ou seja, está fora do escopo de reembolso (...) no presente caso, mas sim, consoante amplamente demonstrado evidenciou-se a culpa exclusiva da Requerente, quando não tomou a cautela que lhe competia ao realizar as transferências para terceiros desconhecido, mesmo que por suposta instrução de terceiro se passando por sua patrona - fato não comprovado (...)".
Réplica (fls.370/374). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa da que ensejou a concessão do benefício.
A preliminar de "inépcia da inicial" não merece ser acolhida, pois, ao contrário do alegado, o autor relatou os fatos com razoável clareza e formulou pedidos compatíveis com os fatos relatados, não excluídos a priori do ordenamento jurídico pátrio.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas PagSeguro Internet IP S/A e Banco Bradesco S/A não merece acolhida, pois há relação jurídica estabelecida pelos depósitos de valores recebidos fraudulentamente em contas nas referidas instituições.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Picpay Instituição de Pagamento S/A também não é acolhida porque lhe é imputado omissão na segurança ao permitir que a autora fizesse empréstimos e por não ter impedido as transferências feitas pela autora induzida em erro; se procedente, ou não, é questão de mérito.
A preliminar de falta de interesse de agir não tem cabimento, pois não há obrigatoriedade legal de tentar solução administrativa previamente.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil das instituições financeiras, tanto do Picpay, no qual a autora mantém conta bancária, da qual foram transferidos os valores, quanto a PagSeguro e o Banco Bradesco S/A onde as contas recebedoras das transferências fraudulentas estão sob suas fiscalizações como instituições financeiras.
Consta na petição inicial que "Um golpista, de identidade desconhecida, utilizou dados obtidos no processo público para enganar a Sra.
Izilda.
De forma ardilosa, esse criminoso se passou pela própria advogada da Requerente, utilizando até mesmo uma foto da patrona, e entrou em contato com a Requerente, alegando que ela havia "vencido" a ação judicial (...) Sob a influência desse golpista, a Requerente foi convencida a realizar diversas transferências de valores elevados para contas de terceiros (...)" (fls. 02/03).
Já no boletim de ocorrência disse que "(...) Foram efetuados da minha conta pessoa do pic pay 6 transferências no dia 21/11 as quais não autorizei, sendo uma de 3.000 em nome de Silvio, 24.000 em nome de Alessandra, 23.000 em nome de Fernando, 22.000 em nome de Caio, 21.000 em nome de Samantha e por fim 20.000 em nome de Lucas.
Totalizando 113.000,00 (...)" (fls. 35/36).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviços.
Ainda que a autora não detenha vínculo contratual direto com as rés PagSeguro Internet IP S/A e Banco Bradesco S/A que mantinham as contas dos golpistas recebedores dos valores fraudulentamente transferidos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), sendo cabível a responsabilização de instituições que, ao fornecerem serviços bancários a terceiros, permitam a utilização indevida desses serviços para a prática de ilícitos.
Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que a abertura de contas bancárias é atividade de risco, sendo responsabilidade da instituição financeira adotar critérios rigorosos na análise cadastral de novos correntistas, justamente para evitar que suas plataformas sejam utilizadas para viabilizar fraudes (REsp 1.634.851/SP e REsp 1.899.180/SP).
No caso em análise, os empréstimos feitos pela autora, ainda que induzida em erro, e as subsequentes transferências feitas da conta de origem da mesma junto à PicPay Instituição de Pagamento S/A para as contas de terceiros não pode ser imputada falha da instituição, porque foram feitas voluntariamente pela autora sem violência ou grave ameaça que pudesse ensejar excepcionalidade.
Por outro lado, restaram comprovados que diversos valores foram transferidos pela autora, induzida em erro, para contas bancárias em nome de terceiros golpistas nos valores de R$ 21.000,00 em 21/11/2024 para Samanta Brito Domingues da Silva, junto à PagSeguro Internet IP S/A; transferência de R$ 20.000,00 em 21/11/2024 para Lucas da Silva Sarmento, junto ao Banco Bradesco S/A; transferência de R$ 22.000,00 em 21/11/2024 para Caio Cesar Fabra Gorrao, junto à PagSeguro Internet IP S/A; transferência de R$ 23.000,00 em 21/11/2024 para Fernando Ferreira Lima, junto ao Banco Bradesco S/A; transferência de R$ 24.000,00 em 21/11/2024 para Alessandra Souza de Farias, junto à PagSeguro Internet IP S/A; e transferência de R$ 3.000,00 em 21/11/2024 para Silvio Aparecido Bracioli, junto à PicPay Instituição de Pagamento S/A (fls.25/30), mantidas junto às rés, as quais, ao que consta, não adotaram critérios de diligência suficientes para verificar a idoneidade dos titulares das contas ou os indícios de movimentações atípicas.
Ao permitirem a abertura e a movimentação de contas utilizadas como instrumentos para o recebimento de recursos provenientes de golpe, as instituições financeiras contribuíram para o resultado danoso.
Trata-se de falha na prestação do serviço que justifica a responsabilização, ainda que o golpe tenha se iniciado com a conduta de terceiro.
Neste cenário, não há falar em fortuito externo excludente, pois, como é pacífico na jurisprudência, o uso do sistema bancário para a prática de fraudes é risco inerente à atividade financeira, devendo ser suportado pelo fornecedor do serviço, não pelo consumidor final.
Logo, reconhecida a falha na prestação de serviços, cabe às rés a restituição dos valores que ingressaram em contas sob sua custódia, desde que comprovadamente por elas recebidos.
Apesar da presunção de boa-fé corroborada pelo juízo de certeza provável acima delineado, os pedidos procedem parcialmente, porquanto não foi comprovado pela parte autora que tal fato tenha efetivamente extrapolado os limites da razoabilidade capaz de gerar o dano moral, de forma a causar não apenas um mero dissabor, mas sim um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, à algum erro, descumprimento contratual, ou a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
Portanto, no caso dos autos não ocorreu qualquer excepcionalidade de dano qualificado, ficando a repercussão limitada ao dano material em relação às movimentações indevidas que deverão ser restituído com juros e correções desde a data dos depósitos fraudulentos ocorridos.
Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação declaratória de fraude bancária c/c indenização por danos morais e tutela antecipada" ajuizada por IZILDA MARIA DARRIVA CASTILHO em face de PAGSEGURO INTERNET IP S/A, BANCO BRADESCO S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 927 do Código Civil/2002 e CONDENO as instituições requeridas a restituírem à autora todos os valores transferidos da conta da mesma junto à PicPay Instituição de Pagamento S/A (fls. 25/30) para as contas dos fraudadores nas respectivas instituições, conforme segue: R$ 21.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Samanta Brito Domingues da Silva, R$ 22.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Caio Cesar Fabra Gorrao, e R$ 24.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Alessandra Souza de Farias, no total de R$ 67.000,00 junto à PagSeguro Internet IP S/A; R$ 20.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Lucas da Silva Sarmento, e R$ 23.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Fernando Ferreira Lima, no total de R$ 43.000,00 junto ao Banco Bradesco S/A; e R$ 3.000,00 em 21/11/2024 para conta em nome de Silvio Aparecido Bracioli, no total de R$ 3.000,00 junto à PicPay Instituição de Pagamento S/A, que deverão ser restituídos pelas respectivas instituições à autora, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a data das respectivas transferências fraudulentas em 21/11/2024, e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só os requeridos deverão suportar o ônus da sucumbência, pois a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno as requeridas ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: RENATA SANT ANA DOS SANTOS (OAB 470981/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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