TJSP - 1001874-14.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-14.2025.8.26.0006 - Imissão na Posse - Alienação Fiduciária - Frank Nery Morales Gutierrez - - Neiza Mallon Morales -
Vistos.
FRANK NERY MORALES GUTIERREZ e NELZA MALLON MORALES, ajuizaram ação de imissão na posse cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização pelo período de ocupação ilegal em face de MAGDA MELO DE SOUZA e SEBASTIÃO FRANCO DE SOUZA, aduzindo, em síntese, serem proprietários do imóvel situado na Rua Morubixaba, n. 1055, casa A, Condomínio Residencial Morubixaba, Cidade Líder, São Paulo-SP, objeto da matrícula n. 155.366 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, adquirido mediante arrematação junto à Caixa Econômica Federal.
Emenda à inicial fls. 29 Deferida a tutela de urgência às fls.32/33, foi expedido mandado e efetivada a imissão na posse em 01/07/2025, conforme certidão de fls. 50/51.
Na mesma oportunidade os réus foram citados Regularmente citados, os réus não apresentaram defesa (fls. 53). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Tal presunção, no presente caso, vem corroborada pela robusta prova documental que instrui a demanda, notadamente a matrícula do imóvel (fls.10/17), que comprova de forma inequívoca o domínio dos autores sobre o bem.
O direito invocado encontra amparo no art.1228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha.
Trata-se de jus possidendi, o direito de possuir que emana diretamente do título de propriedade.
Ademais, a posse dos réus, após a consolidação da propriedade em nome dos autores e a subsequente notificação para desocupação, adquiriu um caráter de injustiça por sua precariedade.
A recusa em restituir o imóvel ao seu legítimo dono, quando solicitado, transforma a posse em ilegítima, autorizando o pleito petitório.
Nesse contexto, a força do registro imobiliário, que goza de fé pública, é determinante.
Conforme dispõe o artigo 1.245, §2º, do Código Civil, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Não havendo nos autos qualquer notícia de ação que vise desconstituir a arrematação ou o registro, o direito dos autores é líquido e certo.
Assim, restou comprovado o domínio dos autores sobre o imóvel em questão, sendo legítimo o pedido de imissão na posse, o qual já foi efetivado em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela anteriormente deferida, consolidando a posse plena e exclusiva dos autores sobre o imóvel situado na Rua Morubixaba, n. 1055, casa A, Condomínio Residencial Morubixaba, Cidade Líder, São Paulo/SP, matrícula n. 155.366 do 16º Registro de Imóveis de São Paulo-SP.
Em razão de sua sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SIDNEI ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP), SIDNEI ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:44
Classe retificada de 7 para 113
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05/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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