TJSP - 0000061-66.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000061-66.2025.8.26.0006 (processo principal 0011596-80.2011.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Certec Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Macrobrasil Comercial de Descartáveis Ltda.
EPP e outros -
Vistos..
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento do grupo econômico, suscitado por CERTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de MACROBRASIL COMERCIAL DE DESCARTÁVEIS LTDA, com pedido de inclusão das empresas COMERCIAL ECOLIMP DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
E TJL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0011596-80.2011.8.26.0006 As requeridas foram regularmente citadas (fls. 167/168), mas não apresentaram contestação, limitando-se a subsistir manifestação de Marco Antonio Larese (fls. 169/178), o que não supre a defesa das pessoas jurídicas chamadas ao polo passivo.
Apesar da intimação para regularizar (fl.180), não houve qualquer complementação.
Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 133 a 137 do CPC e no artigo 50 do Código Civil, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso concreto, a requerente trouxe aos autos documentos que indicam a identidade societária entre as empresas envolvidas, todas sob a administração de Marco Antonio Lese, partilhando endereço e ramo de atividade.
Tal circunstância revela a constituição do grupo econômico, caracterizando a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das sociedades, de modo a frustrar a execução em curso.
As requeridas, por sua vez, mantiveram-se inertes, não trazendo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão da exequente.
Diante disse cenário, estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das empresas no polo passivo da execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o reconhecimento de grupo econômico, para incluir no polo passivo do processo principal as empresas COMERCIAL ECOLIMP DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (CNPJ n. 42.***.***/0001-91) e TJL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA (CNPJ n, 29.***.***/0001-60), as quais passam a responder solidariamente pela obrigação executada.
Sucumbente, condeno os corréus em despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se - ADV: MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP), RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP), MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP), RENATO BEREZIN (OAB 3598/PI), MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:11
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Carta.
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30/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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