TJSP - 0000340-77.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:10
Incidente Processual Cancelado
-
05/09/2025 22:08
Desapensado do processo
-
05/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
05/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000340-77.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000633-06.2020.8.26.0418) (processo principal 1000633-06.2020.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Concessionária Rodovia dos Tamoios S.A em face de Gilberto Aparecido de Jesus, visando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos n. 1000633-06.2020.8.26.0418.
Da análise do processo principal, verifica-se que se trata de ação de reintegração de posse julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel (fls. 539 daqueles autos).
Com efeito, as ordens proferidas em ação de reintegração de posse possuem eficácia executiva lato sensu, prescindido de uma fase de execução que lhes sobrevenha para que seu comando seja cumprido.
Isso porque, as ordens executivas lato sensu se executam sem a necessidade de uma fase própria para isso, ainda que não haja adimplemento voluntário por parte do réu.
Assim, diferente do que ocorre nas ações condenatórias em geral, a satisfação do credor não é obtida em duas fases, de conhecimento e de execução, haja vista que, a decisão se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse julgada procedente.
Ré revel.
Inconformismo da executada contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegação de que o imóvel objeto da lide foi partilhado entre as partes litigantes.
Matéria de defesa que deveria ter sido suscitada no momento oportuno.
Sentença que tem natureza executiva lato sensu, ou seja, já tem a força de um mandado de execução, dispensando a instauração de incidente para seu cumprimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095016-73.2025.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Desse modo, considerando o caráter mandamental da ordem de manutenção de posse, a expedição do mandado respectivo deve ser postulada nos autos em que proferida a sentença, cabendo à parte interessada pleiteá-la naquele feito, uma vez que tal ordem não se trata de obrigação de fazer a ensejar a aplicação do previsto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, promova-se o necessário para cancelamento do presente incidente.
Sem condenação em custas, por não se tratar de cancelamento decorrente de ausência/complementação das custas (Provimento CSM n. 2.739/2024).
Intime-se. - ADV: SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 312471/SP), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP) -
29/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:33
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
28/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:19
Apensado ao processo
-
26/08/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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