TJSP - 1000729-12.2024.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-12.2024.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - ANA DE SOUZA SANTOS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município, sob o argumento de omissão da sentença quanto ao pleito de ressarcimento dos gastos que venha a suportar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793.
Aduz o embargante que, considerando tratar-se de tratamento especializado e de alto custo, a responsabilidade primária seria do Estado, impondo-se que a decisão determinasse expressamente o ressarcimento das despesas eventualmente arcadas pela municipalidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, mas não acolhimento.
De início, cumpre consignar que não se verifica a apontada omissão.
A sentença reconheceu a obrigação de fornecimento do tratamento, em observância ao dever solidário imposto pela Constituição Federal a todos os entes da Federação no tocante ao direito fundamental à saúde.
Essa solidariedade refere-se à obrigação comum de assegurar o atendimento necessário, de modo que qualquer dos entes pode figurar no polo passivo das demandas que visam garantir o acesso a medicamento ou tratamento médico.
Com efeito, embora a responsabilidade pelo custeio de medicamentos e tratamentos de alto custo seja primária do Estado, o usuário do serviço de saúde pode demandar qualquer ente federado.
Nessa hipótese, aquele que eventualmente arcar com a despesa poderá pleitear o respectivo ressarcimento em ação própria de regresso, não competindo ao juízo determinar tal ressarcimento no bojo da presente ação.
Portanto, ainda que se trate de tratamento de alto custo de responsabilidade prioritária do Estado , a solidariedade constitucional permite a condenação do Município ao fornecimento, ressalvando-se que, caso venha a suportar encargos que entenda indevidos, poderá propor ação própria em face do Estado, a fim de buscar o ressarcimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, por inexistir omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, tornem ao Colégio Recursal em vista do recurso inominado já interposto. - ADV: PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB 446376/SP) -
21/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:07
Julgada Procedente a Ação
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:00
Expedição de Carta.
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03/05/2024 10:00
Expedição de Carta.
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02/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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