TJSP - 1001651-33.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001651-33.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Genicelia Maria de Jesus Sumiya - Vistos, Considerando a comprovação trazida aos autos, em que pese o valor do benefício bruto ser superior a três salários mínimos, constata-se que comprovada está a hipossuficiência em razão dos vencimentos líquidos da requerente, motivo pelo qual DEFIRO-LHE a gratuidade pretendida, já tendo providenciado as anotações de rigor.
Considerando-se que o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, DEFIRO o pedido liminar a fim de que sejam suspensos, até segunda ordem, os descontos mensais ocorridos na fonte do benefício previdenciário da autora, especialmente no que se refere aos contratos apontados na inicial como supostamente fraudulentos, suspendendo-se igualmente a respectiva exigibilidade até segunda ordem, referentes aos empréstimos registrados com parcela no valor de R$ 162,77 à título de Consignação Empréstimo Bancário, com parcela no valor de R$ 242,79 sob a rubrica Empréstimo sobre a RMC e com parcela no valor de R$ 242,79 como Consignação Cartão.
Oficie-se ao INSS, para que providencie a imesdiata suspensão dos descontos até segunda ordem, com prazo para cumprimento de até 10 dias do recebimento deste ofício, sob as penas da lei.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE AUTORA AO INSS; Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB 482258/SP) -
02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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