TJSP - 0001686-48.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001686-48.2025.8.26.0132 (processo principal 1002868-86.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Consulte-me Assessoria Bancária e Cobrança Ltda. - Osvaldo Trajano -
Vistos.
Alerto ao exequente que a penhora deverá ser realizada pelo sistema ARISP.
Dessa forma, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrícula nº 6.134 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva (Fls. 47/50) e nº 7.653 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva e Anexos de Catanduva (fls. 51/52), ambos em nome do executado Osvaldo Trajano.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Após o recolhimento da respectiva taxa (valor de 1 UFESP, cód. 434-1 em favor do FEDT), providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Na hipótese de a parte executada possuir patrono constituído nos autos, o prazo de impugnação à penhora iniciará com a publicação desta decisão.
Caso não tenha constituído patrono, deverá a parte exequente promover o recolhimento das despesas para intimação da parte executada no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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