TJSP - 1001179-80.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:07
Evoluída a classe de 1707 para 113
-
09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001179-80.2025.8.26.0549 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo Roberto de Oliveira - 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que alega os autor ser o legítimo proprietário do imóvel de matrícula 2129 do CRI local, adquirido em 01/11/2024, mediante escritura pública (fls. 13/16).
Todavia, o requerido encontrava-se residindo no imóvel, a título gratuito e em caráter precário, não tendo desocupado o bem, apesar de devidamente notificado /extrajudicialmente para tanto (fls. 17/21).
Verifico, contudo, que a parte autora fundamenta seu pedido no jus possidendi (escritura pública), o que demanda o ajuizamento de ação petitória (imissão na posse ou reivindicatória), e não de uma ação possessória, eis que, da narrativa dos autos, o proprietário do imóvel jamais exerceu a posse deste, detendo tão somente a propriedade.
Ao ajuizar uma ação de reintegração deposse, o proprietário tem o ônus de provar aposseanterior ao esbulho, como requisito hábil a demonstrar seu interesse de agir.
Registro, ainda, que não há fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda à inicial, cabendo à parte autora comprovar seu interesse de agir com o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente o exercício da posse em momento anterior ao esbulho narrado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, mensurado a partir do valor venal do imóvel.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA .
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão que determinou, de ofício, a retificação do valor da causa, considerando-se o valor venal total do imóvel - Valor dado à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido - A jurisprudência desta Corte entende, como razoável, a fixação do valor da causa em 1/3 do valor venal do imóvel - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341918-71.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) 3.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 469330/SP) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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