TJSP - 1008974-56.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008974-56.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eliano de Oliveira Fernandes -
Vistos.
Não se depreende, em análise à inicial de fls. 1/12, pela configuração de ato administrativo suscetível de controle jurisdicional, ao menos em sede prelibatória.
O entendimento do juízo é no sentido de que o litisconsórcio ativo ou a mera assunção do ilícito por terceiro sem provas outras adequadas (v.g., atestado de consulta médica no exato momento da infração) não pode se constituir em meio de provas; assim é que declarações comprovam, para fins documentais, a ciência sobre o fato e não, de maneira incontroversa, sua existência.
Assim já se pronunciou a E.
Seção de Direito Público no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 1034307-51.2022.8.26.0564, 04.05.2025, rel.
Exmo.
Des.
Eduardo Prataviera, no sentido de que o cidadão, inadimplente na seara administrativa, deve justificar de maneira adequada a perda do prazo administrativo, comprovando, v.g., internação hospitalar, bodas, etc.
Bem assim e sem prejuízo da ótica exteriorizada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Ag n. 1.370.626/DF, Relator Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011 1020149-47.2025, ainda que prevalente a inafastabilidade do controle jurisdicional, a aludida garantia constitucional eis que inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , não traz em si o poder de desfazimento de ato administrativo desprendido de vícios, quando não indiciadas, de maneira robusta, evidências de ilegalidade da autuação ou justificativa plausível para o escorrimento do prazo inscrito na L. 9.503/97; caso, portanto, de denegação da medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público vinculada terem ciência e analisarem todos os documentos que instruíram a inicial, uma vez que este processo tramita eletronicamente, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Sem prejuízo, cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, via portal eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei, observada eventual necessidade de recolhimento da taxa de envio de citações e intimações por portal, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, para os não beneficiários de gratuidade Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da Pessoa Jurídica vinculada, ao Ministério Público.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB 295177/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Ato ordinatório
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:32
Mantida a Decisão Anterior
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08/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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21/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 18:08
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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