TJSP - 1013332-71.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Higor Zakevicius Alves (OAB 330453/SP) Processo 1013332-71.2023.8.26.0564 - Imissão na Posse - Reqte: Emily Elena Mendes, Kathlen Nataly Mendes -
Vistos.
Emily Elena Mendes e Kathlen Nataly Mendes. ajuizaram Ação de imissão na Posse em face de Helio Barbosa da Silva e Mara Aparecida Oliveira da Costa, sustentando, em síntese, que arremataram, em leilão extrajudicial, o imóvel ocupado pelos réus, com a devida averbação da escritura pública perante o Registro de Imóveis.
Ajuizaram a presente ação em razão da necessidade de desocupação do imóvel.
Ainda, pleiteiam a condenação dos requeridos no pagamento da taxa de ocupação no valor de 1% ao mês, sobre o valor da arrematação.
Inicial com documentos (fls. 01/33).
Citados, os corréus não apresentaram defesa (fls. 46).
Noticiada a desocupação voluntária do bem (fls. 63). É o relatório.
D e c i d o.
Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, a teor do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, os próprios autores informam que o imóvel foi desocupado.
Assim, verifica-se o cumprimento da obrigação pelos réus e a consequente perda do objeto da ação neste ponto.
Seguindo, os requeridos foram citados e não ofereceram resistência ao pedido inicial.
São revéis.
Atraíram para si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Comprovada a propriedade do bem (fls. 14/28), bem como o fato constitutivo do direito dos autores, de rigor a procedência da ação.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o pedido de condenação à obrigação de fazer (desocupar o imóvel).
Quanto ao pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação, JULGO-O PROCEDENTE, no valor de 1% ao mês, sobre o valor da aquisição do bem imóvel (R$ 188.100,00 fls. 27), até a efetiva desocupação do bem.
Destaco que a quantia deve ser apurada em incidente próprio.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:56
Juntada de Decisão
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29/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:47
Juntada de Mandado
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15/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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