TJSP - 1003124-31.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
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26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1003124-31.2023.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
I A fim de dar efetividade ao cumprimento da liminar deferida no item II, determino que estes autos tramitem provisoriamente sob segredo de justiça.
Anote-se.
II - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão e determinando ao réu, por ocasião do cumprimento do mandado, a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
V - Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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