TJSP - 1056102-37.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056102-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Almeida & Barreto Desenvolvimento e Incorporações Ltda. -
Vistos.
Instado a providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou de atender o comando judicial. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O autor não atendeu a determinação judicial.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois a própria ausência de pagamento das custas resultou na extinção deste feito.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: LARISSA CAROLINE MEDEIROS CABRELON (OAB 315730/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP) -
27/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/12/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/12/2024 16:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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