TJSP - 1016827-55.2023.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016827-55.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fábio Pauleto - Jariéliton Berto dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais em que a parte autora alega o inadimplemento de contratos de "investimento de aluguel de capital financeiro".
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requer a suspensão do presente feito com base no Artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.
Argumenta que o deslinde desta demanda depende do julgamento de outra ação (processo nº 1016646-54.2023.8.26.0037), na qual litiga contra a corretora de valores que utilizava para as operações, imputando a esta a culpa exclusiva pela perda do capital que inviabilizou o cumprimento de suas obrigações.
A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando que a relação contratual é autônoma e que o requerido assumiu expressamente todos os riscos da operação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de suspensão processual não merece acolhimento.
O Artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
A interpretação de tal dispositivo exige uma análise de dependência lógica e direta entre as causas, de modo que a decisão em uma seja um pressuposto indispensável para a decisão na outra.
No caso em tela, essa dependência direta não se configura.
A relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre o requerente, Fábio Pauleto, e o requerido, Jariéliton Berto dos Santos, sem qualquer menção ou participação de uma corretora de valores.
Neste sentido, a análise dos contratos firmados, EM TESE, entre as partes (Contratos nº 004/2023 e 005/2023) O eventual reconhecimento de falha na prestação de serviços por parte da corretora na outra demanda poderá, em tese, fundamentar um direito de regresso do requerido contra aquela, mas não possui o condão de afastar a sua responsabilidade contratual perante o autor.
Assim, ausente a relação de prejudicialidade externa necessária para justificar a paralisação do feito, o seu prosseguimento é medida que se impõe.
Superada a questão, e havendo pontos controvertidos de fato, notadamente a alegação de falsidade da assinatura aposta nos contratos e a exatidão do montante devido.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido. 2 - Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura do requerido nos contratos; b) o exato montante do débito, considerando os pagamentos já realizados e as multas contratuais aplicáveis. 4 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), CAROLINE FERNANDES (OAB 405258/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:12
Autos no Prazo
-
06/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005319-55.2024.8.26.0562
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Adriana Farias Martins da Fonseca
Advogado: Luiz Gonzaga Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 08:16
Processo nº 1002254-70.2025.8.26.0189
Josiane Suriano Santos
Jovelina Pereira da Silva
Advogado: Crislaine dos Santos Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:28
Processo nº 0003915-48.2012.8.26.0451
Storage Administracao de Imoveis LTDA
S &Amp; L Logisitica Integrada LTDA
Advogado: Eliana Aparecida de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2012 16:07
Processo nº 0011680-57.2025.8.26.0405
Janny Teixeira Luz
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Thabata Fuzatti Lanzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2022 10:30
Processo nº 1022412-81.2023.8.26.0007
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jose Alberto Nascimento Souto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:02