TJSP - 1004966-81.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004966-81.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Residencial Villas da Granja Iii Incorporadora - Rodrigo de Almeida Lopes - Rodrigo de Almeida Lopes - Rodrigo de Almeida Lopes - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RESIDENCIAL VILLAS DA GRANJA INCORPORADORA LIMITADA em face de RODRIGO DE ALMEIDA LOPES.
Em sua petição inicial, a Requerente alega ter firmado com o Requerido um "Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial" em 30 de janeiro de 2023, com prazo de 30 meses, cujo aluguel mensal foi fixado em R$ 3.000,00.
Afirma que o Requerido desocupou o imóvel em 09 de abril de 2024, mas deixou de adimplir o aluguel referente ao mês de março de 2024, além dos encargos locatícios proporcionais de abril de 2024, bem como a reparação por danos materiais ao imóvel, pleiteando o valor total de R$ 22.608,37.
Juntou documentos de fls. 06/34.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa e a totalidade do débito.
Sustentou que o aluguel de março de 2024 estaria quitado em virtude de um pagamento antecipado de R$ 3.000,00.
Arguiu, ainda, a ausência de um laudo de vistoria inicial e final, o que impossibilitaria a comprovação dos supostos danos ao imóvel.
Em reconvenção, pleiteou a devolução do valor pago a título de caução.
Juntou documentos de fls. 56/63.
A Requerente apresentou réplica às fls. 73/86, refutando os argumentos do Requerido.
Esclareceu que o valor de R$ 3.000,00 recebido se referia à comissão de corretagem, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira do contrato de locação, e não a um adiantamento de aluguel.
Reiterou a cobrança pelos danos, alegando que o contrato previa a entrega do imóvel em "estado de novo". É o relatório.
Fundamento e decido.
De proemio, a impugnação ao valor da causa e a alegação de quitação do aluguel de março de 2024 pelo Requerido não prosperam.
A prova documental carreada aos autos, em especial o contrato de locação e as trocas de e-mail, é categórica ao demonstrar que o pagamento de R$ 3.000,00 efetuado pelo Requerido foi a título de comissão de corretagem, e não como um adiantamento de aluguel.
O contrato de locação (Cláusula Décima Terceira) é explícito ao atribuir ao locatário a responsabilidade por este encargo.
A inadimplência dos aluguéis e encargos de março e abril de 2024, portanto, restou incontroversa e devidamente comprovada nos autos.
O Requerido não apresentou nenhum recibo ou comprovante de pagamento que pudesse contrapor as provas apresentadas pela Requerente.
Desse modo, o débito locatício, acrescido da multa contratual de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, é devido.
No que tange a indenização por danos ao imóvel, a pretensão da Requerente pelos danos alegados não pode ser acolhida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança por reparos em imóvel locado exige prova robusta do estado do bem no momento da entrega das chaves e de sua devolução.
A mera alegação contratual de que o imóvel foi entregue "em estado de novo" não substitui a imprescindibilidade do Termo de Vistoria Inicial, um documento bilateral, detalhado e assinado por ambas as partes.
A ausência desse documento impede que se apure com certeza se os danos alegados, como pintura danificada, portas com manchas e rejunte sujo, são resultado de mau uso ou do desgaste natural decorrente da ocupação, o qual não pode ser atribuído ao locatário.
A vistoria de saída, apresentada unilateralmente pela Requerente, não tem valor probatório suficiente para comprovar o estado do imóvel antes da locação, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.
Quanto ao pedido reconvencional do Requerido, para devolução da caução, também não merece prosperar.
Conforme analisado, o valor de R$ 3.000,00 pago no início da relação locatícia foi a título de comissão de corretagem, e não de caução.
O valor de caução, se tivesse sido prestado, seria retido pelo locador como garantia.
Contudo, no presente caso, não houve qualquer prova de que tal caução tenha sido constituída, sendo o valor referente a uma obrigação contratual de pagamento de honorários de corretagem.
Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, referentes aos meses de março e abril de 2024, acrescidos da multa contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a serem calculados sobre o valor total do débito, a partir de cada vencimento, até o efetivo pagamento. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais ao imóvel, por ausência de prova do nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do Requerido.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional do Requerido para devolução de caução.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser distribuídas e compensadas entre as partes na proporção de 50% para cada.
Por fim, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB 196604/SP), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB 196604/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 12:47
Audiência Realizada Inexitosa
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20/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/01/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 04:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:03
Expedição de Carta.
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17/06/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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