TJSP - 0002283-86.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002283-86.2025.8.26.0400 (processo principal 1002051-57.2025.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Gomes de Souza - - Juliana Ramos Martins Souza - Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda - 1.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 2.994,41), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento; sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil) e sob pena de penhora de bens.
O Enunciado nº 70 do FOJESP prescreve que: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2.
No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 2.1.
Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3.
Advirto as partes que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 262779/SP), WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 262779/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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