TJSP - 1006855-22.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006855-22.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ivete Vaicêulionis Branisso -
Vistos.
Indefiro os beneficios da gratuidade, tendo em vista que, conforme se vê à fl. 22, a parte autora aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o que denota ter condições de pagar o valor correspondente à taxa judiciária e demais despesas processuais.
As benesses da gratuidade se destinam aos "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC, art. 98).
Não é o caso.
Por fim, registre-se ser "(...) relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2084268-60.2017.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, em 21/06/2017, grifei).
Assim, recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária de ingresso da ação e as despesas para citação da parte requerida, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 cc 485, X, CPC).
Com o recolhimento ou transcorrido o prazo, conclusos.
Diligencie e intimem-se. - ADV: RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 416909/SP), ARTUR RABITO SOARES (OAB 412171/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:56
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000322-48.2016.8.26.0420
Johannes Cornelis Van Melis
Municipio de Paranapanema
Advogado: Vital de Andrade Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 10:21
Processo nº 1006206-87.2025.8.26.0664
Joao Basseto
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: D. A. Monteiro Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 09:49
Processo nº 1015638-72.2022.8.26.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jurandir Teieira de Goes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 12:04
Processo nº 1006861-29.2025.8.26.0189
Canopus Administradora de Consorcios S/A
Ademar Penna
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:44
Processo nº 0000636-94.2025.8.26.0549
Caixa Economica Federal
Maria Benedita de Lima
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 09:35