TJSP - 1015638-72.2022.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015638-72.2022.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo Investimentos Em Direitos Cresitorios Creditas Tempus III -
Vistos.
FIDC CREDITAS TEMPUS III (sucessão empresarial - fl.226) ajuizou em "ação de busca e apreensão com pedido de liminar" em face de JURANDIR TEIXEIRA DE GOES, alegando, em síntese, que "(...) O Requerente concedeu ao Requerido um empréstimo no valor de R$ 36177,9 para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 1469,06 com vencimento da primeira parcela em 28/01/2022 e vencimento final em 46019, mediante contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor (Alienação Fiduciária).
A Cédula de Crédito Bancário n° AF00041088 representativa do crédito foi emitida em 29/12/2021, através da plataforma digital da Certificadora Clicksign, instituição amparada nos termos da Medida Provisória nº 2.200 de 24 de agosto de 2001, conforme assinatura digital, devidamente autenticada pelo Código Hash encaminhado ao Requerente, de acordo com o disposto nas cláusulas 1.2.2; 9.1 e 9.2 do referido instrumento.
UM VEÍCULO MARCA TOYOTA - MODELO COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT - CHASSI Nº 9BRBB42E2A5093586 - RENAVAM 168574659 - PLACA EJJ3H73 - ANO/MODELO 2009/2010 - COR PRETA Ocorre que, a Requerida ficou inadimplente e deixou de pagar as prestações do empréstimo, a partir da parcela vencida em 28/09/2022.
Diante do atraso no pagamento, a Requerida foi constituída em mora, através da notificação com AR, encaminhada para seu endereço residencial, nos moldes do que determina a legislação aplicável (§ 2°, do artigo 2°, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil)".
Juntou documentos (fls.09/176).
Deferida a sucessão processual, alterando-se o polo ativo da presente ação, passando a constar como autor FIDC CREDITAS TEMPUS III (fl.226).
Deferida a liminar para busca e apreensão do veículo e cumprida em 28/07/2025 (fl.527).
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Ao ser citada, a parte ré foi advertida das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionada a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas manteve-se inerte.
A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora.
Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015.
Em virtude da revelia, a mora no pagamento do financiamento é incontroverso.
A garantia de alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual em seu artigo 3º dispõe que "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Com isso, verifica-se que a medida liminar foi deferida corretamente.
O § 1º do mesmo artigo aduz que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.".
Já o § 2º faculta ao devedor fiduciante o pagamento do débito (purgação da mora): "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Contudo, a parte ré sequer exerceu tal faculdade, já que não apresentou qualquer resposta.
O objeto da presente ação de busca e apreensão diz respeito exclusivamente à mora como causa da procedência da busca e apreensão, podendo esta ser obstada pela purgação da mora, o que não ocorreu.
Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de busca e apreensão com pedido de liminar" ajuizada por FIDC CREDITAS TEMPUS III ajuizou em em face de JURANDIR TEIXEIRA DE GOES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o Decreto-Lei nº 911/69, e TORNO definitiva medida liminar e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
No mais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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