TJSP - 1006861-29.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006861-29.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios S/A -
Vistos.
Verifico que a inicial não descreveu qualquer vinculação da causa à Comarca (eventual domicílio, sede ou agência de alguma das partes; local do fato ou onde a obrigação deva ser satisfeita; localização de imóvel sobre o qual se discute direito real; cláusula de eleição de foro; domicílio de autor de herança etc.).
A bem da verdade, trata-se endereçamento equivocado (junto a Foro impertinente), o que pode ser aferido de ofício.
Neste sentido: Conflito negativo de competência.
Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa.
Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora.
Cabimento.
Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório.
Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ (TJSP - Conflito de competência cível 0030785-08.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sulaiman Miguel Neto - Câmara Especial - Julgado em 09/10/2024); Liberdade da parte autora, no entanto, que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório, sob pena de violação do princípio do juízo natural, sendo cabível o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa.
Mitigação da Súmula 77 do TJSP (TJSP - Conflito de competência cível 0027043-72.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Silvia Sterman - Câmara Especial - Julgado em 23/09/2024).
Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo.
Após a publicação, fica determinado à equipe que encaminhe o processo à Seção de Distribuição Judicial para remessa ao Foro da Comarca de Estrela D'Oeste.
Intimem-se. de Fernandópolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:00
Declarada incompetência
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:34
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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