TJSP - 1004483-29.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004483-29.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Zuza Vieira Abilio - Mercantil do Brasil e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação condenar a requerida MILENA BARCELOS DE OLIVEIRA GONÇALVES a restituir, de maneira simples, o valor total de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), referente às transferências realizadas entre 6 e 7 de março de 2024, nos seguintes valores: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devidamente atualizados desde a realização de cada operação, acrescidos de juros legais de mora desde a citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos em face de MERCANTIL DO BRASIL.
Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que, mesmo antes da edição da referida lei, já prevalecia o entendimento, no Superior Tribunal de justiça, de que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Em virtude da sucumbência, deverá a requerida MILENA BARCELOS DE OLIVEIRA GONÇALVES arcar, exclusivamentem com as custas processuais e com os honorários advocatícios em favor da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por sua vez, a autora deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da requerida MERCANTIL DO BRASIL, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, por força da gratuidade deferida.
P.I.C. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), PEDRO LUIZ ALEXANDRE (OAB 411219/SP) -
21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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