TJSP - 2054486-61.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto Gomes Varjao
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:07
Subprocesso Cadastrado
-
29/08/2025 14:03
Prazo
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2054486-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo nº 2054486-61.2024.8.26.0000 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André Recorrido: Prefeito do Município de Santo André
Vistos.
Nos autos do ARE nº 878.911, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, ao julgar parcialmente procedente pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: "Todavia, os arts. 8º e 9º da Lei Municipal 10.718/2023 são inconstitucionais.
No âmbito estadual, o Governador vetou o art. 9°, caput, da Lei Estadual 17.645/2023, idêntico ao art. 8º da lei ora impugnada, sob o fundamento de que não é razoável a existência de tratamento diferenciado entre o poder público e as empresas privadas.
O aludido dispositivo é ainda inconstitucional por impor dever concreto às entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de (...) promover políticas, serviços e programas de Trabalho com Apoio, assim como ações de fortalecimento e fomento (...) (art. 8º) e discorre sobre os instrumentos que deverão ser utilizados para tanto - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual (§1º do art. 8º).
A obrigação de contratar 'técnicos de trabalho com apoio' para prestar apoio, orientação e assessoria às pessoas com deficiência que ocupam cargos públicos junto à Administração Municipal cria evidente encargo administrativo.
De mesmo modo, o art. 9º da norma impugnada padece de inconstitucionalidade por invasão do Poder Legislativo na esfera do Poder Executivo.
Como bem assinalado pela D.
Procuradoria Geral de Justiça no tocante à expressão 'e ao Ministério Público do Trabalho' do artigo 9º da lei objurgada, a inconstitucionalidade é manifesta, dada a indevida intromissão do Município ao criar atribuições para órgão público federal. (fl. 175).
Portanto, a inconstitucionalidade ora reconhecida dos arts. 8º e 9º da Lei Municipal 10.718/2023 não está relacionada à finalidade da norma - inserção e manutenção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho -, mas contra a forma e os atos de gestão e organização necessários para torná-la efetiva, matéria que é inequivocamente da esfera da atividade administrativa.
Em outras palavras, a norma em comento não simplesmente traçou diretrizes ao Município, mas dispôs sobre como deveria fazer, o que é incabível por caracterizar inequívoca invasão na seara privativa do Poder Executivo.
Haveria, em outros termos, ofensa ao princípio constitucional da reserva de administração.
Ele, segundo o C.
STF, (...) impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (RE 427.574-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. 13.12.2011 e ADI 3.343, Rel. p/ o Ac.
Min.
LUIZ FUX, j. 01.09.2011)." (fls. 200/202).
Nesses termos, diante da decisão de fls. 390/391 do Supremo Tribunal Federal, como o caso concreto está em harmonia, a contrario sensu, com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB: 317462/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
27/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
27/08/2025 18:55
RE - Despacho - Prejudicado
-
27/08/2025 18:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 917
-
27/08/2025 15:02
Despacho
-
26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Superior Tribunal Federal
-
26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:STF ) para destino
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 15:53
Prazo
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
08/07/2025 17:37
Despacho
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:21
Recebidos os autos do MP
-
08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:26
Prazo
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:10
Vista (Contraminuta)
-
19/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
19/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 16:09
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Extraordinário
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:41
Prazo
-
14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
12/05/2025 15:09
Despacho
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:30
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:09
AR Positivo Juntado
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 11:36
Prazo
-
21/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:09
Vista (Contrarrazões)
-
17/03/2025 14:50
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
17/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 07:54
Prazo
-
06/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:42
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
20/02/2025 17:08
Acórdão registrado
-
20/02/2025 15:28
AcórdãoFinalizado
-
20/02/2025 11:23
Documento Finalizado
-
19/02/2025 13:30
Procedência em Parte
-
19/02/2025 13:30
Julgado
-
10/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 12:17
Inclusão em Pauta
-
13/01/2025 09:15
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
10/01/2025 19:06
Despacho À Mesa
-
14/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/10/2024 18:08
Prazo
-
08/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/10/2024 16:22
Despacho
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:07
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
19/04/2024 15:05
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
26/03/2024 13:01
Prazo
-
25/03/2024 04:20
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:07
Prazo Intimação - 15 Dias
-
20/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:06
Prazo Intimação - 15 Dias
-
20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Publicado em
-
19/03/2024 10:49
Prazo
-
19/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/03/2024 12:16
Despacho
-
07/03/2024 00:00
Publicado em
-
07/03/2024 00:00
Publicado em
-
05/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
04/03/2024 10:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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