TJSP - 1024050-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024050-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terra Imoveis e Lot Sc Ltda - - Imob Campinas Negocios Imobiliários e Administração de Bens Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 75/89.
Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Da análise dos documentos de fls. 77/92, verifica-se que não foram juntados aos autos os atos constitutivos ou contratos sociais das empresas autoras, Terra Imóveis Ltda. e Imob Campinas Negócios Imobiliários e Administração de Bens Ltda., conforme expressamente determinado na decisão de fls. 73.
Os documentos apresentados referem-se a uma empresa terceira (Neoflag Engenharia de Manutenção Ltda.) e a atas de assembleia de condomínio, que não atendem à determinação judicial.
A representação processual das pessoas jurídicas é condição essencial para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade.
A apresentação de documentos incorretos ou não relacionados às empresas autoras impede a verificação da regularidade da sua constituição e da representação de seus sócios.
Portanto, pela derradeira vez, deve a parte autora providenciar a juntada dos documentos pertinentes das empresas que figuram como autoras no processo, a fim de regularizar a sua representação processual, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Ademais, no que tange ao polo passivo, a inicial foi ajuizada em face da REDE BANDEIRANTES DE COMUNICAÇÃO, contudo, em petição de emenda à inicial (fls. 75/76), a própria parte autora informou o nome correto da requerida como sendo RÁDIO E TV BANDEIRANTES DE CAMPINAS S.A. (CNPJ nº 46.***.***/0001-04), o que está em conformidade com os documentos de fls. 27/42.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: "http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" 4.
Fls. 90/91.
A prioridade de tramitação é um direito assegurado pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil, que garante o benefício a procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Embora a parte no processo seja a pessoa jurídica, o representante legal é a pessoa física que, de fato, promove a demanda e tem interesse direto em sua resolução.
Assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação do processo.
Anote-se no sistema informatizado. 5.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 07:37
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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