TJSP - 0003862-05.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003862-05.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1012182-95.2023.8.26.0292) (processo principal 1012182-95.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rejane Pozo - Capricho Veículos e Peças Ltda - - General Motors do Brasil Ltda -
Vistos. 1.
Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença.
Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615).
Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (0003862-05.2025.8.26.0292). 2.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1.
DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo.
B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3.
DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1.
Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2.
Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3.
Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5.
Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1.
Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5.
DO BLOQUEIO DE BENS 5.1.
Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor.
A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3.
Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 5.4.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5.5.
Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 5.6.
As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. 6.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1.
Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 6.2.
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora.
Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), ALINE DOS SANTOS CAMARGO DE FARIA (OAB 498390/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:41
Apensado ao processo
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14/08/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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