TJSP - 1166848-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1166848-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda - Celso Angelo Lisboa Gallucci -
Vistos.
Fls. 140/143: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, até o último valor indicado na execução (vide abaixo).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada CELSO ANGELO LISBOA GALLUCCI, CPF *26.***.*10-82.
Valor atualizado: R$ 12.741,34. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Se o executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: FLAVIA SOARES GALLUCCI (OAB 100011/RJ), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP) -
01/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 13:53
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 22:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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