TJSP - 0005655-65.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005655-65.2025.8.26.0037 (processo principal 1004276-09.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Manoel Benedito da Paz - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859.
Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição.
O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento.
Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se o executado, via DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 52.564,48).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005655-65.2025.8.26.0037.
Int. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), DANIELLE CARVALHO SCOPELLI (OAB 497211/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP) -
09/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:45
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005655-65.2025.8.26.0037 (processo principal 1004276-09.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Manoel Benedito da Paz - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Fica estendida neste incidente, a gratuidade de Justiça concedida ao exequente nos autos principais, contudo, com relação à execução da verba de sucumbência e, sendo tal verba de titularidade exclusiva do patrono, não é alcançado pelo benefício da gratuidade deferido ao seu cliente.
Nestes termos, preliminarmente, promova o(a) advogado(a) da parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária inicial devida, no equivalente a 2,0 % do valor do crédito a ser satisfeito a título de sucumbência de honorários advocatícios, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc.
IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente, apresentando-se novo cálculo do débito.
Int. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP), DANIELLE CARVALHO SCOPELLI (OAB 497211/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:43
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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