TJSP - 1000702-04.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000702-04.2025.8.26.0696 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Inara Ellen de Oliveira Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ e outros - Fica a parte impetrante intimada a se manifestar acerca do AR negativo de fls. 173.
Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB 288361/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000702-04.2025.8.26.0696 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Inara Ellen de Oliveira Melo - Teor do ato: "
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INARA ELLEN DE OLIVEIRA MELO em face das autoridades coatoras ANDRÉ DE CARVALHO BARRETO, coordenador do Instituto Dom e BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do Município de Indiaporã/SP, alegando violação ao direito líquido e certo de realizar a prova em condições especiais, nos termos do Edital e da legislação vigente.
Alega a impetrante que participou do Processo Seletivo, Edital nº. 001, de 26 de maio de 2025, da Prefeitura Municipal de Indiaporã-SP, ao cargo de assistente social, que ocorreu no dia 15 de junho de 2025.
No ato da inscrição, a impetrante requereu por meio de formulário de declaração de solicitação de atendimento diferenciado, disponibilizado no Edital, que sua prova fosse com fonte ampliada (fonte tamanho 24), juntando laudo médico que comprova sua deficiência visual.
Afirma, ainda, que o pedido foi deferido pela banca organizadora.
No dia da aplicação da prova, entretanto, recebeu caderno de questões com fonte padrão, sem a ampliação solicitada.
Ao solicitar ao fiscal autorização para que um terceiro realizasse a leitura da prova, teve o pedido negado.
Assim como a fiscal negou-se a registrar a ocorrência em ata.
Relata que, após a aplicação da prova, apresentou recurso administrativo solicitando nova aplicação da prova com fonte ampliada ou anulação da prova aplicada, o qual foi indeferido pela autoridade coatora.
Pede, em caráter liminar, a suspensão do concurso público, bem como dos efeitos da homologação (Decreto nº. 3.014/2025) e a convocação dos candidatos classificados, até o julgamento final do presente writ. É o relatório.
Decido. 1.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela acauteladora do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência cautelar, cujo objeto consiste em suspender a continuidade do concurso público, bem como os efeitos da homologação (Decreto nº.3.014/2025) e a convocação dos candidatos classificados até que seja proferida decisão no presente writ.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela cautelar depende do preenchimento de dois requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii) a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora).
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito nvocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
No caso específico do mandado de segurança, deve-se ter em vista o disposto no art.7º, inc.
III e §2º da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Mandado de Segurança, (18ª ed., p. 69): Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja,a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juiris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência do perigo de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional,ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (grifei) No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
No presente caso, os documentos apresentados pela impetrante demonstram a existência de direito subjetivo à adaptação da prova, conforme previsto no próprio edital do certame, que vincula a Administração; na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A ausência de disponibilização da prova ampliada, mesmo após deferimento expresso do pedido, representa violação direta aos dispositivos legais e frustra a participação da candidata em igualdade de condições.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela comprovação documental do direito pleiteado e da omissão da autoridade coatora.
O periculum in mora também está presente, uma vez que a continuidade do certame e a convocação dos candidatos classificados poderão causar dano irreparável à impetrante, inviabilizando a reparação plena do direito.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para: 1.
Determinar a SUSPENSÃO PARCIAL DO CONCURSO PÚBLICO no estado em que se encontra, regido pelo Edital nº. 001/2025 da Prefeitura Municipal de Indiaporã, apenas em relação ao cargo de Assistente Social, assim como dos efeitos de sua homologação (Decreto nº. 3.014/2025), com PROIBIÇÃO de NOMEAÇÃO e POSSE dos candidatos aprovados, até o julgamento final do presente mandado de segurança; 2.
Notifique-se as autoridades coatoras para ciência do feito e cumprimento imediato desta decisão, enviando-lhes senha para acesso aos autos a fim de que, no prazo 10 dias, preste as informações pertinentes (art.7, I Lei n.° 12.016/2009). 3.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Indiaporã, via portal eletrônico para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art.7, II - Lei 12.016/2009). 4.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público para parecer meritório no prazo de 10 dias (art.12 - Lei 12.016/2009).
Intime-se." - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) -
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:28
Ato ordinatório
-
18/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004202-88.2022.8.26.0506
Francisco Pinto Neto
Ipm - Instituto de Previd. dos Municipia...
Advogado: Michel Lemos de Queiroz Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2013 15:22
Processo nº 1000688-16.2025.8.26.0568
Ana de Paula Lopes da Silva
Supermercado Big Bom LTDA
Advogado: Maristela de Carvalho Rosas Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 23:00
Processo nº 1514712-64.2019.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Rafael Vitor Pereira Junior
Advogado: Kleber Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 13:13
Processo nº 1001851-81.2024.8.26.0498
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Carolina de Matos dos Santos
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:11
Processo nº 1000374-43.2022.8.26.0514
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Itabloco Mineracao LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:34