TJSP - 0003581-44.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 22:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003581-44.2025.8.26.0132 (processo principal 1002726-48.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joao Rocha - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 6.698,04, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), AMANDA SOARES ROCHA MELO (OAB 422677/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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