TJSP - 1001825-73.2025.8.26.0005
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001825-73.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Washington Luan Santos Silva - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, -
Vistos.
WASHINGTON LUAN SANTOS SILVA ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado conjuntamente com a prestação de serviços de cartão de crédito com o réu.
Afirma que o réu omitiu informações antes da contratação e não cumpriu a proposta ofertada após a contratação.
Pede a rescisão do negócio jurídico existente entre as partes e extinção da dívida de R$ 11.962,86, com a consequente devolução dos valores cobrados superiores à R$ 4.950,65.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 8 salários mínimos.
Tutela indeferida e gratuidade deferida às fls. 141.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 153/162, em que sustenta a legalidade da contratação.
Afirma que o autor estava ciente do produto contratado e que houve a liberação do empréstimo.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 220/222. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A relação entre as partes é de consumo porque o autor adquiriu e utilizou os serviços e produtos do réu na qualidade de destinatário final (CDC 2º).
A aplicação das regras do CDC, no entanto, não é automática, pois, nos termos do art. 6º, VIII, depende da verossimilhança dos argumentos ou hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, o autor afirma que o réu omitiu informações antes da contratação e não cumpriu a proposta ofertada após a contratação.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, sendo que a reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
Desse montante, 5% pode ser destinado para amortização das despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que há permissão legal da contratação mencionada na inicial, a qual observa o teto imposto.
O fato de se tratar de consumidor hipossuficiente perante o réu não pode levar à presunção absoluta que o autor não compreenda os termos do contrato a que está aderindo.
Nesse contexto, o contrato e os documentos de fls. 190/212 revelam que o autor aderiu à proposta do réu e declarou ter sido informado previamente e compreender as condições do produto na proposta.
Embora os valores cobrados sejam devidos, uma vez que livremente contratados, o contratante pode, a qualquer tempo, cancelar o cartão junto ao banco, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. §1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea 'b' do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. §2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Ressalte-se que o cancelamento do cartão não extingue a dívida, de forma que nada há a ser restituído ao autor, que continuará obrigado ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos previstos no § 2º do artigo supracitado.
Verifica-se, assim, que os valores impugnados pelo autor são devidos, porquanto livremente contratados, não havendo que se falar em cessação de descontos nem em devolução dos valores contratados.
Também não há de se falar em indenização por dano moral, porque não restou demonstrado ato ilícito praticado pelo réu.
No entanto, pode o autor, a qualquer tempo, cancelar o cartão junto ao banco réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, ponho fim à fase de conhecimento do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Anote-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), JOSIMAR SIVIRIANO MACIEL (OAB 433125/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:21
Ato ordinatório
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23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:06
Decisão Determinação
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13/05/2025 11:21
Evoluída a classe de 12154 para 7
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12/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 11:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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